Home
Sindicato às Ordens
Histórico
Base Territorial
Diretoria
Convênios
Convenções Coletivas
Piso Varejista
Info O Comerciário
Galeria de Fotos
Mural
Dia do Comerciário
Feriados Nacionais
Ginásio Poliesportivo
Barraca de Praia
Salão de Beleza
Videoteca
Kit Bebê
Fale Conosco
Associe-se Já
Homologacoes

 

         

CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS 2004/2006

 

ATENÇÃO: Esta página somente poderá ser usada em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiada e/ou impressa para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesma. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei. Cópia da Convenção poderá ser solicitada diretamente no Sindicato. 

 

Fecomerciários(representando o Sindicato de Santos) X SINCODIV

 

Esclarecimento prévio:  A Taxa Contributiva  Negocial de 1,5% mensal, constante da Cláusula 55ª desta Convenção Coletiva de Trabalho,  não deverá ser descontada do Empregado; será um compromisso do Concessionário,  o qual  repassará o valor apurado para Sindicato dos Empregados no Comércio de S.Paulo, exceto no mês de abril, quando o valor será revertido para o SINCODIV.  

 

 

1 - CLAUSULAS ECONÔNOMICAS

 

1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL  Os salários nominais fixados individualmente e as partes fixas de salários mistos, dos EMPREGADOS admitidos até 31/10/2003, vigentes em janeiro/2004 e após reajustados na  forma da cláusula 1ª, da Convenção Coletiva anterior, mas sempre limitados ao teto de aplicação de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), ora estabelecido entre as partes signatárias, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2004, mediante a aplicação do percentual de 7,0% (sete inteiros por cento).  

 

§ Único - Os EMPREGADOS admitidos até 31/10/2003, mas cujos salários nominais fixados individualmente ou as partes fixas dos salários mistos, vigentes em janeiro de 2004, ultrapassaram o limite de aplicação de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 10 de novembro de 2004, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de R$ 202,00 (duzentos e dois reais).

 

2a - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2003 E ATÉ 31/10/2004.

 

Os salários nominais fixados individualmente, ou as partes fixas dos salários mistos, dos EMPREGADOS ativos admitidos entre 1º de novembro de 2003 e até 31 de outubro de 2004, vigentes nos meses de competência das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão corrigidos a partir de 1º de novembro de 2004, mediante aplicação de reajuste proporcional ao efetivo trabalho no período, conforme estabelecido na tabela a seguir, mas desde que não se ultrapasse o salário de Empregado mais antigo, na mesma função:

 

 

 

Mês de

Admissão

Multiplicar Salário de

 Admissão por :

Novembro 2003

1,0700

Dezembro 2003

1,0642

Janeiro     2004

1,0584

Fevereiro  2004

1,0526

Março       2004

1,0468

Abril         2004

1,0410

Maio         2004

1,0352

Junho       2004

1,0294

Julho        2004

1,0236

Agosto      2004

1,0178

Setembro  2004

1,0120

Outubro    2004

1,0062

 

§ Único: Os EMPREGADOS admitidos entre 1º de novembro de 2003 e até 31 de outubro de 2004, cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos salários mistos, nos respectivos meses da admissão, eram de valor superior ao teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª antecedente, receberão a título de reajuste salarial, a partir de 1º de novembro de 2004 um valor fixo mensal, calculado proporcionalmente ao efetivo trabalho naquele período, conforme tabela a seguir:

 

Mês de

Admissão

Valor Fixo a ser somado

ao Salário da Admissão

Novembro 2003

R$ 202,00

Dezembro 2003

R$ 185,17

Janeiro     2004

R$ 168,34

Fevereiro  2004

R$ 151,51

Março       2004

R$ 134,68

Abril         2004

R$ 117,85

Maio         2004

R$  101,02

Junho       2004

R$   84,19

Julho        2004

R$  67,36

Agosto      2004

R$  50,53

Setembro  2004

R$  33,70

Outubro    2004

R$  16,83

 

3a - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

 

        Os reajustes espontâneos ou compulsórios, as antecipações salariais e abonos, não previstos na convenção coletiva anterior, concedidos pelos CONCESSIONÁRIOS, no período entre 1º de novembro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção Coletiva, serão compensados dos reajustes ora estabelecidos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial. implemento de idade e término de aprendizagem.

 

4º - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO

 

       Exceto os menores aprendizes, contratados na forma dos artigos 429 a 433, da CLT e da Lei nº 10.097 de 19/12/2000, aos demais EMPREGADOS remunerados somente com salários nominais fixados individualmente e sem direito a comissões sobre vendas ou outras remunerações variáveis, que forem admitidos a partir de 1º de novembro de 2004, ficam estabelecidos os valores mínimos dos Salários Normativos de Ingresso, durante a vigência desta Convenção, na forma diferenciada por condições ou funções exercidas, ou conforme o efetivo de pessoal dos CONCESSIONÁRIOS, previstos nas alíneas e parágrafos a seguir, mas desde que integral e individualmente cumprida a jornada legal ou contratual de trabalho e não seja ultrapassado o salário de Empregado mais antigo, que exerce idêntica função:

 

a)     aos admitidas nas funções específicas de "office boy", "mensageiro" e "auxiliar de serviços administrativos:  R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais);

 

b)     aos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte quatro) anos, sem experiência ou vínculo empregatício anterior, a serem admitidos em qualquer função, na conformidade do Programa Nacional de Estimulo ao Primeiro Emprego (PNPE), estabelecido na Lei 10.748, de 22/10/03 e Portaria Nº 1.179, de 24/10/03, do MTE:  R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

 

c)     aos admitidos nas funções especificas de "ajudante" ou "auxiliar" de qualquer  função mantida nas oficinas de manutenção  de veículos ("mecânico", "pintor", "funileiro", "eletricista", "tapeceiro", etc.): R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);                                                                                                               

 

d)     aos admitidos nas funções específicas de “jardineiro", "copeíra", "faxíneiro", "enxugador de veículos”:  R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);

 

e)     aos demais admitidos em qualquer outra função nos  CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal até 20 (vinte) empregados e, aos que forem admitidos nas funções específicas de "ajudante" ou "auxiliar" de qualquer outra função, ou condição diversa das mencionadas nas alíneas “a",  "b” e "c" anteriores, nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) EMPREGADOS: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);

 

   f) aos admitidos em quaisquer outras funções diversas das mencionadas nas alíneas  anteriores, nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal superior  a 20 (vinte)  empregados: R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).

                           

                   § - Fica ajustado entre as partes signatárias e independentemente do

efetivo de pessoal dos CONCESSIONÁRIOS, um SALÁRIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a ser pago aos admitidos a partir de 1º de novembro de 2004, nas funções e demais condições previstas nas alíneas "d", “e”  e “f” do 'caput" desta cláusula, que vigorará desde a data da contratação individual e até o último dia do mês de competência em que for completado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados da admissão.

                 § - A partir do primeiro dia do mês posterior ao do término do período referido rio § 1º anterior, o valor individual do Salário Normativo Provisório de Ingresso será automaticamente Reajustado para os respectivos valores estabelecidos para as funções e condições previstas nas citada alíneas “d”, “e” e “f”, desta cláusula.

                 § 3º -  Os EMPREGADOS  admitidos sob a denominação funcional de “ajudante” ou “auxiliar” nas funções e condições especificadas nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do “caput” desta cláusula, deverão ser registrados com as nomenclaturas e considerações correspondentes.

 

5º -  GARANTIA DO "COMISSIONISTA PURO"

 

         Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas  sobre  vendas (também denominados “comissionistas puros”), fica assegurado a partir de 1º de Novembro de 2004, a garantia de remuneração mínima no valor de R$ 708,00  (setecentos e oito reais), nele incluído o repouso semanal remunerado (RSR) e que somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês, não atingirem o valor desta garantia e desde que seja integralmente cumprida a jornada legal, ou contratual de trabalho.

 

6ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO

 

        Os valores dos salários norrnativos de ingresso, estabelecidos aos EMPREGADOS remunerados somente com salários nominais contratuais  e da garantia de remuneração mínima, exclusiva dos comissionistas "puros", previstos nas cláusulas 4ª, seus §§ e 5ª  antecedentes, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em direito adquirido, nem poderão ser considerados ou exigidos pelos SINDICATOS profissionais e EMPREGADOS por eles representados, para todos e quaisquer fins e efeitos de direito, seja a título de salários nominais de comissionistas em geral, ou como garantia de valor mínimo da parte fixa dos comissionistas remunerados com salários mistos.

 

7º - HORAS EXTRAS. ADICIONAL

 

       As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), de segunda a sábado, exceto aos domingos, quando o adicional será de 100% (cem por cento) e sempre incidentes sobre o valor da hora normal.

 

       § Ùnico - No caso de jornada extraordinária superior a duas horas diárias, será concedido ao Empregado um intervalo não remunerado de 15 (quinze) minutos, após o término da jornada normal diária, para fins de descanso e alimentação, bem como, o fornecimento de lanche gratuito.

 

- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL (RSR) DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU DOS QUE RECEBEM SALÁRIOS MISTOS

 

        O valor mensal do Repouso Semanal Remunerado (RSR) relativo às comissões durante cada mês de competência, dos comissionistas em geral ("puros", ou com salários mistos), será calculado dividindo-se o valor global das comissões auferidas, pelo total de dias trabalhados no respectivo mês, incluindo-se os domingos, na conformidade dos acordos coletivos adesivos previstos na cláusula 53ª desta Convenção, bem como, os sábados e quaisquer outros dias da semana não trabalhados mediante compensação e multiplicando-se o resultado, pelo número de domingos e eventuais "dias pontes" compensados, atendendo-se ao disposto  no art. 6º, da  Lei nº 605/49.

 

§ 1º - Aos comissionistas que recebem salário misto (parte fixa + comissões), o valor do RSR relativo à parte fixa, já está embutido no valor nominal mensal fixado individualmente, não cabendo qualquer cálculo adicional.

 

§ 2º - Nas ausências ou atrasos injustificados de EMPREGADOS remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas ("comissionistas puros”), o valor do desconto do RSR respectivo será calculado através da divisão do total da comissão auferida no mês, pelo número total de dias trabalhados e compensados, na forma do "caput" desta cláusula.

 

§ 3º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor prejudicial do RSR em decorrência de atraso ou ausência injustificada, relativo às comissões auferidas e calculado na forma do § 2º anterior, deverá ser acrescido o correspondente a 1/30 (um trinta avos), do valor nominal da parte fixa vigente.

 

9ª – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS

 

        O cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será efetuado na forma especificada nos parágrafos a seguir.

 

§ 1º - Aos EMPREGADOS comissionistas "puros", remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas, o acréscimo referente ao valor total das comissões auferidas no respectivo mês de competência, será calculado:

 

a)    dividindo-se o montante total das comissões, pela base correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês;

 

b)    uma vez apurado o valor da média horária das comissões, multiplica-se este resultado somente pelo   número de horas extraordinárias trabalhadas, no respectivo mês de competência;

 

c)     sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário conforme previsto na Cláusula 7ª desta norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS comissionistas "puros", a título de horas extras.

 

§ 2º Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor calculado na forma do parágrafo anterior e suas alíneas, deverá ser acrescido o das horas extras relativo à parte fixa do salário misto, obtido mediante a divisão do valor nominal da parte fixa, pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo valor horário será multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas, a serem remuneradas com a incidência do adicional previsto na cláusula 7ª anterior.

 

 10ª  - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS, A TÍTULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

            A remuneração dos comissionistas "puros", ou dos remunerados com salários mistos, para o cálculo de férias, do 13º salário e do aviso-prévio indenizado nas verbas rescisórias, será calculada com base na média mensal das remunerações relativas às comissões auferidas nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pagamento.

 

§ 1º - Aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho de vigência inferior a 06 (seis) meses, será tomada como base para o cálculo das referidas verbas, a média das remunerações relativas às comissões auferidas, nos meses completos e efetivamente trabalhados, durante o referido período.

 

§ 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), a disposição constante na presente cláusula aplicar-se-á somente sobre as comissões auferidas no período.

 

§ 3º - Os CONCESSIONÁRIOS se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo das médias referidas nas disposições anteriores desta cláusula.

 

§ 4º - No cálculo das verbas rescisórias com base na média das remunerações relativas às comissões auferidas, na conformidade do "caput" e demais parágrafos desta cláusula, não haverá integração do RSR e da média das horas extras trabalhadas, pois tais títulos e respec tivos valores já integraram as remunerações mensais do período utilizado para o cálculo do valor médio mensal.

 

§ 5º - Vedada a cobrança pelos SINDICATOS profissionais de taxa assistencial, ou sob qualquer outro título ou natureza, nas homologações de rescisões contratuais solicitadas por CONCESSIONÁRIOS que mantêm regularidade no recolhimento das contribuições sindicais previstas na legislação vigente (arts. 578 e seguintes, da CLT) e da taxa contributiva negocial ajustada na cláusula 55ª, desta Convenção Coletiva.

 

11ª - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS EM GERAL ("PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS) A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA

 

          Aos EMPREGADOS comissionistas em geral, independentemente da forma e natureza da remuneração mensal (os "puros", remunerados somente com comissões e os que recebem salários "mistos": parte fixa + comissões), o pagamento do Auxílio Maternidade, ou dos quinze primeiros  dias nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho, será calculado e efetuado, com base no valor médio das comissões, auferidas nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.

 

§ Único - No caso de EMPREGADOS cujos contratos de trabalho tenham períodos de vigência inferiores a 06 (seis) meses, será tomada como base, no cálculo dos benefícios previstos nesta cláusula, o valor médio das comissões dos meses completos e efetivamente trabalhados, durante os respectivos períodos.

 

 

12ª - SALÁRIO ADMISSIONAL

 

         Salvo nas funções sem paradigma, ou quando se tratar de cargos de confiança, aos EMPREGADOS admitidos para exercerem a mesma função de outros dispensados sem justa causa, fica assegurada a percepção do menor salário nominal da função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

13 ª  - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

         Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os EMPREGADOS substitutos farão jus aos salários contratuais dos substituídos.

 

14ª - INIDENIZAÇÃO ESPECIAL- POR IDADE

 

         Ao Empregado com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos o mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho vigente no mesmo Concessionário, dispensado sem justa causa, fica assegurado, juntamente com as demais verbas rescisórias e, do aviso prévio indenizado, se não trabalhado, o pagamento de uma indenização especial por idade, no valor correspondente a 20 (vinte) dias do salário vigente na data da rescisão contratual.

 

§ 1º - A indenização especial estabelecida no "caput" desta cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza, configura restrita verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários e jamais considerada para efeito de tempo de serviço, ou integrações no 13º Salário, férias ou quaisquer outras incidências, para todos os efeitos e fins de direito.

 

§ 2º - Ficam excluídos do pagamento desta indenização especial por idade, os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, independentemente do tempo de serviço anteriormente trabalhado no mesmo Concessionário.

 

15ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

          Salvo exceção prevista no § 2º , aos dispensados sem justa causa, fica assegurado o pagamento de Indenização Especial por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário vigente na data da rescisão contratual, para cada ano de serviço completo trabalhado no Concessionário, no decorrer do contrato de trabalho rescindido.

 

§ 1º -  A indenização especial prevista na presente cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza, consistirá em restrita verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários, não podendo ser considerada para efeito de tempo de serviço, 13º Salário, férias, ou quaisquer outras incidências, para todos os fins e efeitos de direito.

§ 2º - Esta indenização especial por tempo de serviço não se   acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com a indenização especial por idade estabelecida na cláusula 14ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao Empregado.

 

16ª - INDENIZAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA”

 

          O empregado que exercer a função de "Caixa"  terá direito à indenização mensal por "quebra de caixa", no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de 1º de novembro de  2.004.                                                                                           

 

§  1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e havendo impedimento por parte do Concessionário, ficará isento de qualquer responsabilidade. 

 

§ 2º - Os CONCESSIONÁRIOS que não descontam de seus EMPREGADOS eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitos ao pagamento da indenização por "quebra de caixa", prevista no "caput" desta cláusula.

 

II -  CLÁUSULAS  SOCIAIS

 

17º - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

 

          Fica assegurado período de garantia provisória de emprego e salário aos EMPREGADOS em vias de aposentadoria, ainda necessário à obtenção desta, desde que observados os requisitos de idade e períodos de contribuição necessários à obtenção do benefício previdenciário em seu prazo mínimo, previstos nos artigos 130 e 188, do Decreto nº 3.048 de 06/05/99 e nas alterações inseridas pela Lei nº 9.876, de 26/11/99  e no Decreto nº 3.265 de 29/11/99, relativos à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e eventualmente especial, conforme o período de efetivo trabalho no mesmo Concessionário, observados os limites e demais condições diferenciadas, constantes do quadro a seguir e nas posteriores disposições:

 

COMERCIÁRIOS

TEMPO TRABALHADO NO MESMO

CONCESSIONÁRIO

GARANTIA

NO EMPREGO

Homens

28 (vinte e oito) anos completos

Até 2 (dois) anos

Mulheres

23 (vinte e três) anos completos

Até 2 (dois) anos

Homens e mulheres

10 (dez) anos completos

Até 1 (um) ano

Homens e mulheres

  5 (cinco) anos completos

Até 6 (seis) meses


§ 1º - Para a concessão da garantia provisória e nos respectivos limites acima especificados, os EMPREGADOS deverão apresentar, além da comprovação da idade mínima exigida nos termos do artigo 188, os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição, conforme artigo 130, ambos do Decreto 3.048/99, bem como, dos respectivos registros dos períodos ainda restantes para o alcance do benefício.

 

§ 2º - O período da garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior e vigorará até o respectivo limite especificado no quadro acima, ainda restante para a obtenção do benefício previdenciário.

 

§ 3º - A concessão da garantia prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização, correspondente aos salários do período ainda restante da limitada garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades do Concessionário, dispensa por justa causa, ou pedido de demissão,

 

§ - Os EMPREGADOS que deixarem de pleitear a aposentadoria nas datas em que fizerem jus, perderão as garantias de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas nesta cláusula e seus parágrafos.

 

§ 5º - Na hipótese de legislação superveniente, que venha a alterar as condições em vigor, para a obtenção da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente cláusula visando adequá-la à nova legislação.

18ª - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA

 

         Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, em período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado garantia de emprego ou salário, por igual prazo do afastamento, mas até o máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da alta previdenciária.

 

19ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

 

          Fica assegurada estabilidade provisória à Empregada gestante, desde a data da confirmação da gravidez, e até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.

 

§ 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula,

 

§ 2º - No caso de aborto natural, ocorrido antes da licença maternidade, será concedido à Empregada comerciaria, garantia de emprego ou salário, num período de 30 (trinta) dias após o término do afastamento médico ou previdenciário.

 

20ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

 

          Fica assegurada estabilidade provisória, aos EMPREGADOS em idade de prestarem  serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que completarem, 18 (dezoito) anos e até 30  (trinta) dias, após o término do mesmo, ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

§ Úníco - Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertares e facultativos.

 

21ª - ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA

 

         A Comerciária que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhamento de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos e os inválidos ou incapazes com qualquer idade, em consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas, observados os limites abaixo:

 

       a) até o máximo de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos mensais, no caso de consultas médicas;

 

       b) até o máximo de 15 (quinze) dias, no caso de internações hospitalares.

 

22ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE

 

         Os EMPREGADOS estudantes que se ausentarem do serviço, para prestarem exames finais ou vestibulares, que coincidam com seus horários de trabalho, somente terão suas faltas abonadas, para fins de pagamento, desde que comuniquem aos CONCESSIONÁRIOS, com antecedência de 03 (três) dias úteis e apresentem comprovação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, posteriores às ausências.

 

23ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

 

          No falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, as ausências dos EMPREGADOS nos dias do óbito e do sepultamento, serão abonadas e justificadas, para fins de pagamento.

 

24ª- INÍCIO DAS FÉRIAS

 

        Com exceção dos admitidos na função de "vigia" e dos que cumprem jornadas mediante sistemas de revezamento, o início das férias individuais ou coletivas dos demais EMPREGADOS, não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

25ª - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO 

 

        Salvo no caso de coincidência com mês de pico ascendente de vendas nos CONCESSIONÁRIOS, fica facultado aos EMPREGADOS gozarem férias no período coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

26ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

 

         Os CONCESSIONÁRIOS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia do contrato individual de trabalho firmado entre ambos, bem como, das alterações ocorridas durante sua vigência.

 

§ 1º -  Ficam autorizados os descontos nos salários autorizados previamente e por escrito pelos EMPREGADOS, referentes a participações individuais no custeio de planos de benefícios ou de utilidades concedidos pelos CONCESSIONÁRIOS, extensivos ou não a seus dependentes, previstos no § 2º, seus lncisos e no § 3º, do art. 458 e para os fins previstos no art. 462 e seu § 1º, ambos da CLT.

 

§ 2º -  Observado o disposto no art. 468, da CLT, nas alterações da forma ou critérios de remuneração, ajustadas diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, através de acordos individuais ou plúrimos, ficará assegurado no decorrer dos 3 (três) meses subseqüentes ao da alteração contratual e limitada a tal período, uma garantia de remuneração mensal mínima, no valor correspondente à média mensal da remuneração auferidas nos 6 (seis) meses anteriores ao da alteração.

 

27º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

Fica vedada a celebração de contratos de experiência, em readmissões EMPREGADOS, nas mesmas funções anteriormente exercidas nos CONCESSIONÁRIOS.

 

 

28ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

 

          Exceto  nos casos de solicitação expressa e em contrário de Empregado, ou de fornecimento pelos CONCESSIONÁRIOS de "Vale Compra", ou qualquer outro beneficio concedido, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale), aos EMPREGADOS abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual.

 

29ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES

 

         Os CONCESSIONÁRIOS que efetuarem pagamentos de salários somente através de cheques, deverão conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto dos cheques, mas que não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos.

 

30ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

Os CONCESSIONARIOS ficam obrigados a fornecerem comprovantes de pagamento dos salários, contendo suas identificações e as dos EMPREGADOS, discriminando as importâncias pagas, os descontos efetuados e indicando os respectivos valores dos depósitos do FGTS.

 

31ª - CHEQUES DEVOLVIDOS

 

          É vedado aos CONCESSIONÁRIOS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que tenham cumprido as normas pré-estabelecidas pelos CONCESSIONÁRIOS, ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pelo Concessionário e com a ciência do Empregado.

 

32ª - MORA SALARIAL- MULTA

 

         A inobservância dos CONCESSIONÁRIOS quanto aos prazos estabelecidos na legislação vigente, para o pagamento dos salários, do 13º salário e das férias, acarretará na multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do saldo salarial, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanções legais cabíveis. 

 

33ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO                 

 

         Aos EMPREGADOS afastados, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido pelos CONCESSIONÁRIOS, somente no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º Salário, no valor correspondente à diferença entre o do benefício pago sob tal título pela Previdência Social e o do último salário percebido antes do afastamento previdenciário.

 

34ª - VALE TRANSPORTE

                               

          Os CONCESSIONÁRIOS que fornecem Vale-Transporte a EMPREGADOS  efetuarão os desconto deste benefício, em percentuais diferenciados e fixados na conformidade dos limites salariais, a seguir estabelecidos:

 

a)     de 0,5%  (meio por cento)  da remuneração  mensal,  aos  EMPREGADOS  que perceberem  até  R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) no mês de competência.

 

b)     de  5% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem importância superior ao valor previsto na alínea “a” supra.

 

35ª - AUXÍLI0 CRECHE

 

         Os CONCESSIONÁRIOS com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade superior a 16 (clezesseis) anos, que não possuírem creche própria, nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art. 389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um Auxílio-Creche, conforme o disposto na Portaria MTE nºl 3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo de ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª, desta Convenção, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento, de contribuição previdenciáría, ou do FGTS, face à natureza do benefício ora ajustado.

 

 

36ª  - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

 

          Será concedido à Comerciária que adotar judicialmente criança, com até 6 meses de idade, licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados da data do termo de adoção.

 

37ª  - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

 

          Quando o uso de uniformes,   equipamentos de segurança,  macacões especiais  etc, for exigido pelos CONCESSIONÁRIOS, ficam estes obrigados a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS , salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

 

38ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA                                                                 

 

         Os   CONCESSIONÁRIOS  proporcionarão  assistência  integral aos EMPREGADOS que forem indiciados em inquérito criminal ou virem a responder em futura ação penal, em virtude de atos praticados no desempenho normal de suas funções ou na defesa do patrimônio empresarial.

 

 

39ª - DOCUMENTOS -  RECEBIMENTO

 

         A Carteira de Trabalho e Previdência Social, as certidões  de nascimento e de casamento, os atestados e outros documentos do trabalhador, serão recebidos pelos CONCESSIONÁRIOS e mediante contra recibos, em nome  dos EMPREGADOS.

 

40ª - FUNÇÃO / ANOTAÇÕ NDA CTPS

 

         Os  CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados a anotarem nas Carteiras de Trabalho os respectivos cargos  ou funções efetivamente exercidas pelos EMPREGADOS e ressalvadas as denominações previstas nas alíneas “a”,  “c” e “e”  da cláusula 4ª, é vedada a anotação de denominações de funções genéricas do tipo “auxiliar geral”, “serviços gerais” ou ainda “atribuições correlatas”, em seguidas às nomenclaturas das funções.

 

41ª  - NOVO EMPREGO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

 

          O EMPREGADO  dispensado  sem justa causa, que obtiver novo emprego durante o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove  o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período restante do aviso prévio não trabalhado.

 

 

42ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO

 

         Salvo no caso de reversão à anterior função efetiva, de atuais ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive a  transferência de local de trabalho, durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo os CONCESSIONÁRIOS  pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

 

43ª  - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

 

          Os CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados a fornecerem refeição e transporte aos EMPREGADOS que convocarem, para homologação de rescisões contratuais da iniciativa empresarial, em localidades onde os SINDICATOS das categorias profissionais não mantenham sub-sedes ou postos de atendimento.

                          

44ª -  CARTA AVISO

 

          Ao EMPREGADO  dispensado por justa causa será fornecida carta aviso contendo informação dos motivos da dispensa e com a menção da falta grave praticada, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

 

III - CLÁUSULAS SINDICAIS

 

45ª - ATESTADOS MÉDICOS R ODONTOLÓGICOS

 

        Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos SINDICATOS profissionais, desde que estes mantenham convênio com o orgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS nº 3291/84.

 

46ª - DIA DO COMERCIÁRIO (30 DE OUTUBRO)

         

          Em outubro dos exercícios 2005 e 2006, em homenagem ao “Dia do Comerciário” (30 de outubro), aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho vigentes nos referidos meses e enquadrados nas categorias profissionais representadas pelos SINDICATOS profissionais abrangidos, será pago uma gratificação proporcional a ser calculada com base na remuneração mensal dos citados meses de competência, desde que obedecidas demais condições e limite a seguir estabelecidos, a qual não se incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito, nem estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias  ou do FGTS, em razão de sua natureza e excepcionalidade.

 

§ 1º - Os EMPREGADOS que em 30 de Outubro  dos citados exercícios completarem efetivo tempo de serviço igual ou inferior a 90 (noventa  dias), não farão jus à gratificação prevista nesta cláusula.

 

§ 2º - Aos EMPREGADOS, que nas respectivas datas completarem período de serviço entre 91 (noventa e um) e até 180 (cento e oitenta)dias,  a gratificação será paga no valor correspondente a 1/30 avos (um trinta avos) da remuneração do mês de competência.

 

§ 3º - Aos EMPREGADOS que nelas completarem período de efetivo serviço superior a 180 dias (cento e oitenta) dias, a gratificação será paga no valor de 2/30 avos (dois trinta avos) da remuneração do respectivo mês de competência.

 

§ 4º - Através de acordos individuais  ou plúrimos firmados anualmente, durante a  vigência desta Convenção, até o dia 20 de outubro de cada ano, diretamente entre os CONCESSIONARIOS e seus EMPREGADOS, fica facultada a converção da gratificação estabelecida nesta cláusula, em folgas remuneradas a serem gozadas a título de compensação, durante a vigência desta convenção, no correspondente a uma folga diária, para cada 1/30 (um trinta avos) que seria pago a título de gratificação.

 

47º  - QUADRO DE AVISOS

 

          Os CONCESSIONÁRIOS afixarão em quadros, mantidos em local visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS, os avisos e comunicados dos SINDICATOS das categorias profissionais aos seus representados, desde que não contenham propagandas e conteúdos político-partidários, ou expressões ofensivas ao Empregador e às Autoridades constituídas.

 

48ª - DIRIGENTE SINDICAL/AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

          Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e não  afastados de suas funções nos CONCESSIONÁRIOS,  poderão ausentar-se  até 8 (oito) dias úteis, anualmente, durante a vigência desta Convenção Coletiva,  sem prejuízo da remuneração ou das férias, a fim de participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação por escrito da entidade representativa da categoria profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

49ª - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS

 

         Os CONCESSIONÁRIOS  enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia das informações constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS abrangidos na categoria profissional representada pelo solicitante.

 

50ª - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO

 

        Os diretores, ou prepostos dos SINDICATOS profissionais, poderão ter acesso aos estabelecimentos empresariais, para os fins de campanhas de sindicalização que promoverem, desde que mediante prévia comunicação, a serem realizadas em locais e horários previamente aceitos e autorizados pelos CONCESSIONÁRIOS, de forma a não prejudicar as atividades operacionais de vendas, das oficinas de manutenção de veículos e demais setores essenciais, ou o atendimento a clientes e ao público consumidor em geral.

 

§ Único - Os CONCESSIONÁRIOS descontarão em folha de pagamento, as mensalidades dos EMPREGADOS associados aos SINDICATOS profissionais, recolhendo-as até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, conforme relações atualizadas de associados, contendo valores dos descontos individuais e indicação das respectivas contas bancárias, enviadas pelas entidades sindicais, até o dia 20 de cada mês de competência.

 

51ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA

 

         Quando no desempenho de suas funções houver necessidade de contatos entre os SINDICATOS profissionais e os CONCESSIONÁRIOS, serão efetuados nos estabelecimentos empresariais, através de interlocutores designados, mas desde que previamente solicitados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com a indicação dos motivos.

 

52ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO

 

          Fica autorizada durante a vigência máxima desta Convenção Coletiva e independentemente de qualquer outra formalidade, ou norma coletiva complementar, a compensação da duração diária de jornadas de trabalho, ajustada diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, desde que atendidos os preceitos legais do art. 59, seus §§ 2º, 3º e 4º, da CLT e demais condições a seguir mencionadas:

 

a)    manifestação de vontade por escrito, por parte do Empregado, assistido o menor por seu representante legal, através de acordo individual ou plúrimo, firmado diretamente entre as  partes interessadas,  no qual constem: o horário da jornada normal, as horas suplementares serem trabalhadas em regime de compensação e as correspondentes folgas remuneradas observadas as disposições das demais alíneas a seguir;

 

b)    não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula 7ª anterior as horas suplementares, que serão trabalhadas diariamente ou em determinados dias da semana, em acréscimo à jornada normal diária, ainda que em compensação dos sábados, desde que a soma da jornada normal e das horas suplementares, não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias, efetivas;  

 

c)     as horas suplementares assim trabalhadas e em regime de compensação serão quitadas, sem qualquer acréscimo e na paridade de 1 x 1, mediante o gozo de folgas remuneradas correspondentes, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle individual e periódico emitido pelos CONCESSIONÁRIOS e subscrito pelos EMPREGADOS;

  

d)    os referidos controles periódicos mencionarão os créditos referentes às horas suplementares e os débitos das respectivas folgas remuneradas gozadas a título de compensação, ou de jornadas a menor, obedecida a média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, da jornada legal vigente, para apuração e apontamento dos créditos, débitos e respectivos saldos relativos à cada Empregado, existentes no mês de competência;

 

e)    as horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 10 (dez) horas efetivas, estabelecido na alínea "b" anterior e as que não forem compensadas com folgas correspondentes, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na anterior alínea "c",  deverão ser remuneradas, no respectivo mês de competência, mediante a aplicação do adicional Estabelecido na cláusula 7ª, desta Convenção Coletiva.

 

 

§ 1º - As disposições constantes das alíneas anteriores desta cláusula serão aplicáveis, no caso dos empregados menores não aprendizes, ao trabalho em horário diurno isto é, das 5:00 (cinco) até 22:00 (vinte e duas) horas, desde que obedecido o artigo 413 e seu lnciso  I, da CLT.

 

§ 2º - A autorização consignada no "caput" desta cláusula e demais condições de suas alíneas, abrange retroativamente período anterior ao do início da vigência desta convenção para incorporar os débitos ou créditos dos EMPREGADOS porventura  existentes.

 

 

§ 3º  - A implementação de qualquer outra forma de compensação de jornadas, ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para o gozo de folgas  correspondentes, previstos nas alíneas "b" e "c" anteriores, dependerá de formalizarão de competente acordo coletivo a ser firmado entre o Concessionário interessado e o Sindicato da categoria profissional da respectiva localidade, o qual desde já se obriga à realização das formalidades e demais providências, quando requisitado, sem ônus às partes interessadas, salvo publicações de editais, quando necessário.

 

53ª - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES E VENDAS AOS DOMINGOS

 

          Aos EMPREGADOS que exercem atividades relacionadas com a comercialização e vendas de veículos e aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos por esta Convenção Coletiva e representados pelas entidades signatárias, fica facultado o trabalho e o funcionamento aos domingos, das atividades do comércio e vendas de veículos automotores, ou em promoções especiais, na forma do Decreto nº 99.467/90 e do art. 6º e seu § Único, da Lei nº 10.101/00, desde que obedecidas as demais condições a seguir, especialmente, a vigência máxima de dois anos, prevista no § 3º, do artigo 614, da CLT e também ajustada na cláusula 61ª,  posterior.

 

§ 1º - Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nesta cláusula, os CONCESSIONÁRIOS protocolarão ofício junto aos SINDICATOS profissionais das respectivas localidades, requisitando providências para a formalização do indispensável Acordo Coletivo Adesivo de Trabalho aos Domingos, a ser firmado entre ambos, incluindo por exclusiva iniciativa empresarial, determinados domingos em que pretendam realizar vendas, ou abrangendo todos os domingos de cada mês, no decorrer da vigência de dois anos desta Convenção Coletiva, conforme os interesses e objetivos da atividade econômica.

 

§ 2º - Os CONCESSIONÁRIOS que na vigência da Convenção Coletiva anterior firmaram Acordos Coletivos Adesivos de Trabalho em Domingos, registrarão tal fato no ofício acima mencionado, ficando dispensados da realização de nova assembléia sindical, prevista no § 3º a seguir, bastando juntar manifestação expressa dos EMPREGADOS abrangidos, devidamente  identificados, inclusive, com os números de suas CTPS,  concordando com a renovação acordo adesivo anterior e autorizando a formalização de novo Acordo Coletivo Adesivo, durante a vigência máxima desta Convenção, conforme condições nela previstas e as requisitadas pelo  Concessionário em seu ofício.

 

§ 3º - Os CONCESSIONÁRIOS que não firmaram Acordo Coletivo Adesivo na vigência da anterior convenção coletiva, ficam sujeitos à aprovação dos EMPREGADOS abrangidos, em competente assembléia sindical a ser convocada pelo Sindicato profissional e realizada em data estabelecida por mútuo acordo, no estabelecimento empresarial.

 

§ 4º - Os Acordos Coletivos Adesivos a serem firmados, deverão obrigatoriamente obedecer e transcrever na íntegra, o que expressamente consta nas disposições desta cláusula da presente Convenção Coletiva, devidamente aprovada em competentes assembléias das categorias signatárias.

 

§ 5º - Serão consideradas nulas e sem quaisquer efeitos, quaisquer alterações, inovações, acréscimos de benefícios ou demais condições, eventualmente inseridas no Acordo Coletivo Adesivo, ainda que do mútuo interesse, ou por iniciativa de qualquer parte, sem o  amparo e respaldo de competente Aditamento à presente Convenção Coletiva, a ser firmado entre as categorias signatárias.

                                                              

§ 6º - Aos EMPREGADOS comerciários que prestarem serviços nos domingos, na forma desta Convenção e respectivo Acordo Coletivo Adesivo, fica assegurado:

 

a) folga compensatória correspondente, a ser gozada em data estabelecida pelo Concessionário e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o domingo trabalhado, sem prejuízo gb respectivo repouso semanal remunerado, referente à semana em que ocorrer a folga e desde  não ocorra qualquer ausência, ou outro motivo, que implique no prejuízo do mesmo;

 

 b ) gozar um repouso semanal remunerado, coincidente com domingo, pelo menos uma vez, em cada período máximo de quatro semanas;

 

 c) remuneração adicional ajustada entre as partes, que prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, sobre qualquer outro título desta Convenção, ou previsto em legislação ou sentença normativa, vigentes ou supervenientes, tendo em vista a folga compensatória estabelecida na alínea “a” que deverá ser paga, na conformidade do disposto a  seguir:

 

            c.1) exclusivamente aos EMPREGADOS que realizam vendas de veículos e remunerados com salários nominais fixados individualmente, aos "comissionistas puros" (que somente recebem comissões) e aos remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), além das comissões que fizerem jus sobre as vendas efetivadas nos domingos e da remuneração do repouso semanal, será pago um valor fixo individual de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), quando integral e efetivamente trabalhada a jornada 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos);

 

           c.2) quando nos domingos constantes do Acordo do Coletivo Adesivo forem cumpridas jornadas individuais inferiores ao limite supra mencionado, o valor fixo da remuneração individual adicional será calculado, mediante a multiplicação do número de horas efetivamente trabalhadas, pelo valor horário da remuneração individual adicional de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos), resultante da divisão do valor global fixado na letra “c1”, pelas 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos) estabelecidas para a jornada normal integral;

 

d) fornecimento de vale-transporte gratuito, na condição e sob a natureza de                                                utilidade não incorporável    aos salários, nos temos do nº III do § 2º, do art. 458, da CLT, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuem condução própria e somente nos domingos trabalhados, conforme Acordos Coletivos Adesivos firmados;

 

e) refeição gratuita aos EMPREGADOS que cumprirem jornadas diárias superiores a 6 (seis)   horas,      nos    domingos     trabalhados,    fornecida    nos    estabelecimentos      dos CONCESSIONÁRIOS, ou servida em restaurantes externos, previamente designados, através de convênios ou controles específicos, ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, no valor individual de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) não íncorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS.

 

f) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, não remunerado, quando a jornada nos domingos trabalhados, for superior a 6 (seis) horas;

 

g) quando as jornadas em domingos excederem ao limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos), além do intervalo para refeição e repouso da letra "f" anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas excedentes ao referido limite serão paga com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário da remuneração adicional, estabelecido na forma do item “c.2”, da alínea "c", deste parágrafo;

 

h) no trabalho em domingos estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, os EMPREGADOS abrangidos nesta cláusula, não poderão sofrer qualquer tipo de coação, direta ou indireta e tampouco suas negativas em trabalhar, nos referidos dias, poderão ser consideradas motivos de quaisquer penalidades.

 

§ 7º - Após tais providências ou diligências, caberá aos SINDICATOS profissionais o competente protocolo do Acordo Coletivo Adesivo junto as DRTs locais, para fins de registro e arquivo, nos termos do art. 614, da, CLT e o posterior encaminhamento aos CONCESSIONÁRIOS, de cópia devidamente protocolada no referido Órgão.

 

§ 8º - Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas os EMPREGADOS enquadrados na categoria profissional representada pelos SINDICATOS profissionais acordantes, excluídos os diferenciados.

 

§ 9º - Os SINDICATOS profissionais ficam obrigados a encaminhar mensalmente à Fecomerciários e ao SINCODIV, relação nominal dos CONCESSIONÁRIOS, que firmaram Acordos Adesivos, na forma desta cláusula.

 

§ 10º - No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo firmado, a parte infratora ficará sujeita à multa específica e não cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente a 5% cinco por cento) do valor do Salário Normativo Provisório de Ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª, desta Convenção Coletiva, por Empregado e por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada.

 

§ 11º - As controvérsias oriundas da interpretação e aplicação dos dispositivos constantes na presente cláusula, ou no Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, com assistência da Fecomerciários e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo, mediante, convocação prévia pela parte interessada.

 

54ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA

        

          Faculta-se aos CONCESSIONÁRIOS e mediante exclusiva iniciativa destes, adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS que exercem a função de "vigia", mediante o cumprimento de escalas sob o regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, alternadas por intervalos entre jornadas para fins de repouso e descanso, de 36 (trinta e seis) horas consecutivas.

 

55ª - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL

 

          A título de compensação e em retribuição à assistência especializada e representativa, nas formalidades e demais providências prestadas e despendidas pelas partes signatárias desta Convenção Coletiva, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas referentes à data-base, realizadas desde agosto/2004, alcançando o ajuste final e resguardando a manutenção normalidade das relações de trabalho, bem como, objetivando assegurar e propiciar o cumprimento das demais obrigações, atribuições e outras medidas assistenciais, durante a vigência da presente norma coletiva fica estabelecido aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos o pagamento mensal de uma Taxa Contributiva Negocial, a ser calculada e paga às entidades representativas beneficiarias, conforme condições e demais disposições a seguir, a qual vigorará somente no período entre 1º de novembro/2004 e até 31 de outubro de 2005, independentemente da vigência superior ajustada na cláusula 61ª, desta Convenção.

 

§ 1º - O valor mensal desta Taxa Contributiva Negocial será calculado através da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as remunerações individuais, dos EMPREGADOS abrangidos e lotados em cada estabelecimento empresarial, sediado na respectiva base territorial do SINDICATO profissional, abrangendo salários nominais contratuais, partes fixas dos salários mistos e comissões sobre vendas auferidos em cada mês de competência, exceto os valores referentes a férias individuais, seu adicional constitucional e as parcelas do 13º Salário, mas desde que o valor individual calculado por Empregado, não ultrapasse ao teto de R$ 43,00 (quarenta e três reais).

 

§ 2º - Os valores globais mensais desta Taxa Contributiva Negocial, calculados na forma do § 1º anterior e relativos aos onze meses de competência, abrangidos nos períodos de novembro/2004 a março/2005 e de maio a outubro/2005, deverão ser recolhidos em favor dos respectivos SINDICATOS profissionais, detentores da, base territorial onde estão localizados os estabelecimentos dos CONCESSIONÁRIOS, até o décimo dia do mês subseqüente ao da competência, através de boletos bancários expedidos e encaminhados com a devida antecedência, nos quais deverá constar, expressamente, que a proporção de 20% (vinte por cento)  do valor arrecadado deverá ser repassado à Fecomerciários, sob a exclusiva dos SINDICATOS profissionais beneficiários.

 

§ 3º - O valor global da Taxa Contributiva Negocial e somente relativo ao mês de abril/2005, exclusivamente, deverá ser recolhido em favor do SINCODIV,  até o dia 20/05/2005, através de boleto bancário expedido com a devida antecedência e que sob sua exclusiva responsabilidade, deverá repassar 20% (vinte por cento) do valor arrecadado à FENACODIV, para fins de auxílio na cobertura do custeio do sistema confederativo  da categoria econômica no âmbito nacional.

 

§ 4º - Salvo no caso de atraso no envio do boleto bancário pelas entidades sindicais beneficiarias, o recolhimento da Taxa Contributiva Negocial fora dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias.

 

§ 5º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação IGPM/ FGV, do período em atraso.

 

§ 6º - Em decorrência da Taxa Contributiva Negocial a ser recolhida em favor das mencionadas categorias profissionais a econômicas, na forma o condições previstas nos §§  e anteriores, ficam vedadas até 31 de outubro de 2005, quaisquer cobranças de contribuições assistenciais ou confederativas, tanto dos EMPREGADOS quanto dos CONCESSIONÁRIOS abrangidos por esta Convenção Coletiva, ainda que eventualmente aprovadas em respectivas assembléias sindicais anteriores, bem como, sob quaisquer outros títulos, ou com denominações diversas e natureza de taxas assistenciais, tanto nas homologações rescisórias efetuadas perante os SINDICATOS profissionais, quanto na formalização e assinatura de acordos adesivos previstos na cláusula 53ª, ou eventuais acordos coletivos firmados diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e as entidades profissionais abrangidos.

 

56ª  - GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO

 

          Nas homologações de rescisões de contratos de trabalho de EMPREGADOS efetuadas perante os SINDICATOS profissionais, ou na assinatura de Acordos Coletivos Adesivos previstos na cláusula 53ª anterior, os CONCESSIONÁRIOS deverão comprovar a regularidade do recolhimento da taxa contributiva negociar da cláusula 55ª,  desta Convenção.

 

§ 1º - Até 20/12/2004, os CONCESSIONÁRIOS deverão encaminhar aos SINDICATOS das categorias profissionais, cópia da guia de recolhimento da Taxa Contributiva Negocial, encaminhada com a devida antecedência conforme previsto no § 2º, da cláusula 55ª,  anterior, relativa ao mês de competência de novembro/2004, acompanhada de relação nominal dos EMPREGADOS abrangidos e respectivos valores individuais que integraram o montante global da aludida taxa.                              

 

§ 2º - Relativamente aos demais meses de competência e quando requisitado por escrito, pela Fecomerciários, SINCODIV e SINDICATOS profissionais signatários desta Convenção Coletiva, os CONCESSIONÁRIOS fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento das respectivas contribuições sindicais previstas em lei (arts. 478 e seguintes, da CLT), ou da taxa contributiva negocial mencionada no "caput" desta cláusula, acompanhada da relação nominal com os respectivos valores individuais, relativos aos EMPREGADOS, calculados e pagos na forma dos §§ 1º, e 3º, da mencionada cláusula 55ª.

 

57ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

         As partes signatárias desta Convenção Coletiva envidarão esforços para implementar, mediante específicas convenções coletivas intersindicais, outras Câmaras de Conciliação Prévia, em consonância com a Lei nº 9.958/2000 e demais disposições vigentes, abrangendo suas categorias profissionais e econômica, mediante adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista – CINTECs,  já instituídas em outras localidades, com o objetivo de ampliar o número de adesões às CINTECs, alcançado na vigência da convenção anterior.

 

§ Único - Tais implementações adicionais ficarão sujeitas à deliberação em assernbléias convocadas pelas entidades representativas signatárias desta Convenção e realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.

 

58ª - MULTA

 

          Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo Provisório de Ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª desta Convenção, por infração e por empregados, pelo descumprimento das obrigações contidas em suas cláusulas em favor da parte prejudicadas devida a partir da constatação da infração e pelo período em que a mesma perdurar.

 

§ Único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com multas específicas  previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.

 

59ª - NEGOCIAÇÃO/CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

         Os CONCESSIONÁRIOS e os SINDICATOS profissionais abrangidos, bem como a Fecomerciários e o SINCODIV, se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades na aplicação de cláusulas desta Convenção Coletiva, nas alterações na legislação trabalhista vigente, ou nos conflitos decorrentes, antes de recorrerem aos órgãos públicos e à Justiça competente, convocando-se as partes interessadas, através de ofício.

 

60ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

 

         Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do art.  615  e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

61ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

 

          A presente Convenção terá vigência por dois anos, a contar de 1º de novembro de 2004 e até 31 de outubro de 2006, com exceção:

 

a)     das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª o 55ª, que vigorarão até 31/10/2005 e por se tratarem de normas de exclusiva natureza econômica, demandarão nova negociação antes do término de suas vigências;

 

 

     b) apenas dos valores expressamente consignados nas cláusulas 5ª, 16ª, 34ª, 35ª, 53ª e suas letras "c1", "c.2" e "e", que também vigorarão até 31/10/2005, pendentes de revisão anual para que possam vigorar até 31/10/2006,  mas mantidas integralmente todas as suas demais disposições e condições.

 

          E assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente Convenção Coletiva em 10 (dez) vias de igual teor, das quais 5 (cinco) serão levadas à depósito e registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do art. 614, da CLT, para que surta os desejados efeitos de direito e as demais vias, para fins de arquivo e demais providências das entidades signatárias.

 

 

São Paulo, 17 de novembro de 2004