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CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008
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Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, inscrito no CNPJ/MF nº 58.194.499/0001-03, com base territorial compreendendo as cidades de SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJA, CUBATÃO, PRAIA GRANDE, MONGAGUÁ, ITANHAEM e BERTIOGA, com sede na Rua Itororó, 79 – 8o andar - Centro – Cep.: 11010-071, em Santos, Estado de São Paulo, com inscrição do MTE sob nº SD00510, representado por seu presidente Arnaldo Azevedo Biloti, CPF/MF nº 433.282.298-68, e de outro lado o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DA BAIXADA SANTISTA, entidade sindical sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 58.251.794/0001-46 com sede na Avenida Dona Ana Costa, nº 25 – Vila Mathias – Cep.: 11060-001, em Santos, Estado de São Paulo, com inscritção no MTE sob nº SD08022, representado por seu presidente Alberto Weberman, inscrito no CPF/MF nº 030.527.378-72, em conformidade com o disposto nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas seguintes:
1a REAJUSTE DE SALÁRIOS Os salários fixos ou parte fixa de salários mistos serão corrigidos em 01.10.2007 mediante o reajuste global de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos), incidentes sobre os salários vigentes no período de 01.10.2006 a 30.09.2007. Parágrafo 1o: O empregado admitido após a data base terá seu salário reajustado em conformidade com a cláusula 1a, proporcionalmente, pela aplicação de 1/12 avos pelos meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2o: Em ocorrendo mudança da política salarial ora vigente ou alteração substancial do custo de vida, as partes se comprometem a proceder à revisão e a fixação de novos valores salariais.
2a COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS Serão compensadas todas as antecipações legais ou espontâneas concedidas no período de Outubro/2006 a Setembro/2007, salvo as decorrentes de promoção, transferências, término de aprendizagem, implemento de idade e equiparação.
3a SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), excetuando-se, os empregados em micro empresas que perceberão R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), desde que cumprida a jornada normal ou contratual.
Parágrafo Único: Esses valores serão reajustados em conformidade com a legislação salarial vigente, nas mesmas épocas e consoante os mesmos coeficientes, e, ainda, com os coeficientes ou valores econômicos resultantes de negociações empreendidas pelas categorias envolvidas.
4a SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO – EMPACOTADOR E OFFICE BOY Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para empacotador e office boy, com idade entre 16 a 18 anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais cumpridas de Segunda-feira a Sábado compatível com o horário escolar, sendo proibida a prestação de horas extraordinárias.
5a GARANTIA DO COMISSIONISTA Ao empregado que percebe comissão por vendas (comissionista puro) e aquele que percebe salário misto (salário fixo + comissão por vendas), fica assegurado uma GARANTIA MÍNIMA, equivalente ao valor do Salário Profissional Normativo (cláusula 3a) acrescido de 20% (vinte por cento), desde que, o total das comissões pré-ajustadas somadas ao descanso semanal remunerado, no primeiro caso, e, o total da parte fixa somada aos valores das comissões pré-ajustadas mais o descanso semanal remunerado, no segundo caso, não atinja o citado valor, observado sempre a jornada normal ou contratual.
Parágrafo 1o: A garantia mínima prevista no “caput” desta cláusula, não se constituindo, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa de salário misto, terá sua vigência somente no curso do prazo desta norma coletiva, portanto, extinguindo-se os seus efeitos no termo final estipulado.
Parágrafo 2o: Considera-se remuneração, para efeito de recolhimentos previdenciarios e do FGTS, além do salário e comissão pré-ajustada, todas as parcelas percebidas em razão da contraprestação de serviços, nos termos do disposto no Art. 457 - parágrafo 1o da CLT que se incorporam ao salário.
6a QUEBRA DE CAIXA O empregado que exercer a função de caixa ou operador de caixa terá direito à percepção de “quebra de caixa” no valor de 10% (dez por cento) do valor do salário profissional normativo vigente, por mês, sendo condicionado o pagamento ao desconto pelo empregador.
Parágrafo Único: As conferências de Caixa, necessariamente deverão ser feitas na presença do operador, sob pena de não poder ser responsabilizado por divergências ou diferenças encontradas
7a HORAS EXTRAS Fica assegurado o pagamento do adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para as horas extras que excederem a jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único: Quando as horas extras forem eventualmente superiores a 2 (duas), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
8a ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE A empresa concederá a todos os empregados até o dia 20, adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
9a ANOTAÇÕES NA C.T.P.S. A empresa fica obrigada a anotar na C.T.P.S. o cargo ou função especifica exercido pelo empregado, observado o disposto nos artigos 29, 457 - parágrafo 1o e 458 da C.L.T.
Parágrafo Único: A falta dos registros, independentemente da penalidade administrativa do MTE, implicará em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Salário Profissional Normativo, em favor do empregado.
10a ASSISTÊNCIA JURIDICA A empresa prestará assistência jurídica ao empregado que no exercício de sua função praticar ato que o leve a responder a ação penal, na defesa do patrimônio da empresa.
11a ASSENTOS PARA DESCANSO A empresa disponibilizará aos empregados assentos para descanso durante a jornada de trabalho.
12a PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL Para a obtenção de tratamentos e/ ou benefícios da Previdência Social, a empresa fornecerá ao empregado, preenchidos, os formulários pertinentes, nos prazos seguintes:. a) – acidente do trabalho: de imediato; b) – auxílio doença: 15 (quinze) dias; c) – aposentadoria: 30 (trinta) dias; d) – rescisão contratual: no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Único: O descumprimento dos prazos implicará independentemente da incidência da multa pelo descumprimento da norma coletiva, na responsabilidade da empresa pelos prejuízos causados ao empregado pela não percepção dos benefícios previdenciários a que teria direito.
13a ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Reconhecimento por parte da empresa, de atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Empregados, ou empresas conveniadas com o Sindicato, observadas as disposições existentes em Portarias da Previdência Social.
14a AVISO PRÉVIO Durante o prazo de vigência do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações no contrato de trabalho, inclusive transferência do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo pagamento do aviso prévio.
Parágrafo Único: Ao empregado dispensado sem justa causa e que no cumprimento do aviso prévio comprove ter obtido novo emprego, mediante declaração do novo empregador, será garantida a sua dispensa imediata, sem desconto e pagamento dos dias subsequentes.
15a AVISO PRÉVIO – ESPECIAL Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato na empresa, dispensado sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes.
16a CARNÊS A empresa fica proibida de cobrar, de uma única vez, do empregado que se desligar ou que for desligado do seu quadro de funcionários as prestações dos carnês financiados, devendo os pagamentos serem efetuados nos respectivos vencimentos, facultando-se, entretanto, ao empregador, descontar somente a parcela que vencer no período do aviso prévio.
17a CARTA DE APRESENTAÇÃO Aos empregados demitidos sem justa causa será fornecida, no ato da formalização da rescisão, uma Carta de Apresentação cujo teor deve referir-se ao comportamento ilibado do empregado durante a relação empregatícia.
18a COMISSIONISTA - BALANÇOS Fica assegurado ao empregado comissionista e de salário misto, quando do comparecimento obrigatório, para realização de balanço, dentro da sua jornada normal de trabalho, o pagamento da média horária das comissões em conformidade com a cláusula 19ª.
Parágrafo Único: Na hipótese de eventual prorrogação da jornada, será assegurado o pagamento das horas extras, conforme disposto na cláusula 7a.
19a COMISSIONISTA E DE SALÁRIO MISTO - CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA A remuneração do empregado comissionista e de salário misto, para efeito de férias, 13o salários, horas extras, verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pagamento.
Parágrafo Único: Para o empregado com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
20a COMISSIONISTA – CÁLCULO DO AUXILIO DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO O cálculo do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, de responsabilidade da empresa, com referência ao empregado comissionista e de salário misto obedecerá ao disposto na cláusula 19ª.
21a COMISSIONISTA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Ao empregado comissionista ou que percebe salário misto, fica assegurado o Descanso Semanal Remunerado e Feriados, que será calculado, dividindo-se a remuneração do mês (excluída a parte do salário fixo daqueles que ganham salário misto) pelo número de dias trabalhados no respectivo mês, multiplicando-se o quociente pelo número de domingos e feriados.
22a COMISSIONISTA E DE SALÁRIO MISTO – HORAS EXTRAS O comissionista ou de salário misto terá direito ao adicional de horas extras calculado sobre as horas que excederem a jornada normal de trabalho, exceto quando em atividade diferente para a qual foi contratado, quando fará jus as horas extras calculadas em conformidade com a clausula 19a, acrescido do adicional estipulado na clausula 7ª.
Parágrafo Único: Para o empregado com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
23a COMISSIONISTA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO É vedado à empresa, sem anuência expressa do empregado, modificar para menos os percentuais de comissão, os valores dos prêmios e seus critérios de obtenção, bem como os valores das gratificações, ajuda de custo e horas extraordinárias.
24a COMISSIONISTA – TRANSFERÊNCIAS Na transferência de local de trabalho, bem como na transferência de seções, definitiva ou provisória, fica a empresa obrigada a garantir a média das comissões em conformidade com a cláusula 19ª, salvo se a pedido do empregado.
25a COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, sempre para período de 90 (noventa) dias, fica dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) horas mensais, desde que não excedida a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, condicionados para sua validade, o seguinte: a) – as empresas interessadas deverão protocolizar no Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos documento contendo o seu nome, C.N.P.J., endereço e a relação contendo nome e número e série da C.T.P.S. dos empregados abrangidos pela compensação, com a indicação dos dias da semana, horários de trabalho e os intervalos para repouso e alimentação, bem como a data do início e do termino do prazo de vigência; b) – no caso de menor, o trabalho fica restrito ao período diurno; c) – as horas de trabalho excedentes ao pactuado serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto na cláusula 7a. d) – na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, o empregado fará jus ao recebimento das horas extras não compensadas com o acréscimo do adicional previsto na cláusula 7a; e) – a regra desta cláusula não se aplica ao trabalho nos domingos e feriados, sujeitando o infrator, no caso de descumprimento, além do pagamento das horas trabalhadas com os acréscimos previstos, também, ao pagamento da multa prevista na cláusula 55a. f) – a compensação individual, como exceção à estipulação coletiva ora pactuada, somente será possível em caso de força maior devidamente comprovada, devendo a compensação realizar-se dentro da mesma semana.
26a COMPROVANTES DE PAGAMENTO A empresa fica obrigada a fornecer ao empregado, todos os comprovantes de pagamento das remunerações, com a discriminação das importâncias pagas e descontadas, inclusive, com destaque da parcela do FGTS, além da identificação das duas partes interessadas.
27a COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL No ato das homologações de rescisões contratuais, será obrigatório a apresentação da última guia de recolhimento da Contribuição Sindical, ou outra que a venha substituir.
28a COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA O empregador é obrigado a comunicar por escrito os fatos que ensejaram a dispensa “por justa causa”, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, excetuada as hipóteses de recusa do empregado em assinar o documento ou abandono de emprego.
Parágrafo Único: O documento deverá ser exibido quando da formalização da rescisão do contrato de trabalho perante a autoridade do Ministério do Trabalho ou da entidade sindical.
29a COMUNICADOS DO SINDICATO A empresa afixará em quadro de avisos, comunicados do Sindicato dos Empregados aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados, desde que tais avisos e comunicações não contenham propaganda política, expressões ofensivas ao empregador e autoridades constituídas.
30a CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa salvo se exercente de cargo de confiança será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
31ª CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É vedada a contratação a título experimental, de empregado que já exerceu a mesma função na empresa.
32a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL De cada empregado, sindicalizado ou não, a empresa descontará a contribuição assistencial correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) da sua remuneração já reajustada que perceber nos mês de outubro/2007, limitado seu valor em R$ 95,00 (noventa e cinco reais), desde que não haja oposição manifestada perante a entidade sindical até dez dias antes do recolhimento que deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 15/12/2007, exclusivamente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência/Código do Cedente 0345.003.88857064.4, em Ficha de Compensação modelo padrão, em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, o qual repassa automaticamente 20% (vinte por cento) do valor para a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após a data base serão descontadas as mesmas taxas da contribuição assistencial prevista na presente cláusula, do salário do mês seguinte ao de sua admissão, exceto aos que já tenham contribuído em outra empresa, para a mesma categoria, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do desconto.
Parágrafo Segundo: O atraso no recolhimento sujeitará a empresa ao pagamento do valor do principal, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento).
33a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Consoante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10.10.2007, a contribuição assistencial devida ao Sindicato representante da categoria econômica ou patronal, será paga por todas as empresas integrantes da categoria, a saber: Micro Empresa – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), Empresa de Pequeno Porte – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) – e as Demais Empresas – R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único: O atraso no recolhimento sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 10% (dez por cento.
34a DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO Ao empregado em gozo de auxílio doença ou acidente, por mais de 180 dias, será pago o 13o Salário Proporcional, a título de antecipação, desde que o solicite, sendo na época oportuna efetuada o respectivo desconto.
35a DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS É vedada a prática de descarregamento de mercadorias de caminhões por empregado comissionista e de salário misto, sob pena de pagamento da multa prevista na cláusula 55a.
36a DESCONTO DE CHEQUES RECEBIDOS A empresa não poderá descontar do seu empregado, os valores pagos com cheques que sejam devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que sejam obedecidos as normas internas da empresa e os preceitos legais que regem e disciplinam a matéria (Art. 462 da C.L.T.).
37a DIA DO COMERCIÁRIO Em homenagem ao dia 30 de outubro, Dia do Comerciário, será concedida ao empregado do comércio, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no mesmo mês, que será pago juntamente com esta, ao empregado que contar com até de 180 (cento e oitenta dias) de trabalho e de 2/30 (dois trinta avos) aos empregados com mais de 180 (cento e oitenta dias).
38a DIRIGENTES SINDICAIS – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS Os empregados eleitos dirigentes sindicais e não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo dos direitos do contrato de trabalho, quando participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação, por escrito, da entidade sindical profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do evento.
39a ESCALA MOVEL DE VALORES As cláusulas econômicas da presente norma coletiva serão automaticamente reajustadas na forma da legislação salarial vigente e pelo mesmo índice
40a ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO Ao empregado que sofreu acidente do trabalho assegura-se, após a cessação do auxilio doença acidentário a estabilidade de 12 (doze) meses, prevista no Art. 118 da Lei no 8213/91.
41a ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA Fica assegurada a garantia de emprego contra dispensa imotivada ao empregado que se encontre a 24 (vinte e quatro) meses de completar o tempo para aposentadoria e que mantenha Contrato de Trabalho com a mesma empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
42a ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, no prazo de 60 (sessenta) dias do desligamento, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez pré-existente ao desligamento, sob pena de decadência do direito.
43a ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Fica assegurado ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa, sob pena de indenização pecuniária, salvo os casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou acordo.
44a ESTUDANTE - JORNADA DE TRABALHO Fica vedada a mudança do horário de trabalho para a qual foi contratado, inclusive hora extras, quando coincidirem com o horário escolar ou acadêmico.
45a FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE Ao empregado estudante fica assegurado o abono de faltas por ocasião dos exames escolares ou vestibulares, quando comunicada previamente a empresa e desde que eles coincidam com o horário de trabalho.
46a FALTAS PARA FUNERAL No caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora, o empregado terá direito ao abono de um dia de serviço, sem prejuízo dos seus salários, mediante comprovação do atestado de óbito.
47a FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de 8 (oito) dias por ano ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (catorze) anos de idade,ou inválidos ou incapazes, e em caso de internação que necessite a presença da mãe por prazo de até 15 (quinze) dias, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
48a FÉRIAS O instituto das férias obedecerá aos seguintes critérios: a) – O início do gozo de férias deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, excetuando-se os casos de comum acordo. b) – Será facultado ao empregado o direito de usufruir as férias vencidas por ocasião do seu casamento, além dos dias de gala, previsto na legislação, desde que solicite ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
49ª JORNADA DE TRABALHO – TOLERÂNCIA (INÍCIO-TÉRMINO) Os minutos referidos no Art. 58, § 1º, da CLT (alterado pela Lei nº 10243/01), que estabelece que não será computada como jornada extraordinária as variações no registro de entrada e saída, serão tolerados em 15 (quinze) minutos, tanto na entrada, quanto na saída.
50a IGUALDADE DE OPORTUNIDADES Na contratação de empregados, as empresas se obrigam a não praticar discriminação por motivo de idade, sexo, origem social, raça, estado civil ou situação familiar, tampouco exigir de seus trabalhadores desempenho de tarefas em condições que impliquem em atentado contra a dignidade da pessoa humana e do valor social.
51a INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Fará jus ao adicional de insalubridade e ou periculosidade, o empregado exercente das funções especificas de mecânicos, funileiros, soldadores, pintores, lustradores, almoxarifes, em armazéns de usinas de sal, frigoríficos ou depósitos de produtos químicos ou explosivos, desde que comprovado por laudo oficial do MTE.
52a INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A empresa fica obrigada a, nos intervalos para refeição e repouso durante a jornada de trabalho, observar os limites previstos em lei sob pena de incorrerem na multa prevista na cláusula 55a, pôr descumprimento da presente cláusula e pagarem, ainda, o adicional previsto na cláusula 7a.
53a MANDATO SINDICAL - EXERCÍCIO EFETIVO – GARANTIAS Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas considerarem como de serviço efetivo o período de afastamento do empregado investido de mandato sindical, cargo de diretoria, ainda que gratuitamente, na forma do art. 521, parágrafo único da CLT.
54a MERCADORIAS DEVOLVIDAS Aprovado o crédito e concretizada a venda, a empresa não poderá deduzir as comissões pagas ou devidas a seus empregados, quando ocorrerem casos de devolução ou retiradas de mercadorias, por falta de pagamento, uma vez que a liberação do crédito é de inteira responsabilidade da empresa.
55a MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA COLETIVA Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário profissional normativo, por infringência a esta norma coletiva, por empregado, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
56a PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento do salário, 13o salário e férias, será obrigatoriamente efetuado, em moeda corrente ou através de depósito em conta bancária, aberta para este fim em nome do empregado, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, neste último caso, será concedido um intervalo necessário para o saque dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário do intervalo de refeição.
57ª – PRAZO PARA FORMALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO No caso de demissão, por iniciativa da empresa ou do trabalhador, independentemente do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa deverá observar os prazos fixados no Parágrafo 6º, “a” e “b”, do art. 477 da CLT, para a formalização da liquidação do Contrato de Trabalho, sob pena de arcar com multa de valor equivalente ao último salário por ele percebido.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para recebimento das verbas rescisórias fora da base territorial do sindicato.
58a QUEBRA DE MATERIAL Não se permite às empresas o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovado do empregado.
59a SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL A substituição de pessoal do quadro de funcionários não poderá resultar da diminuição da média salarial paga ao empregado.
60a TAREFEIROS O reajuste estabelecido na cláusula 1a e seus parágrafos se aplicam ao empregado que percebe por tarefa ou produção, incidindo a porcentagem de reajustamento sobre as importâncias reajustadas, observando-se a garantia mínima dos comissionistas e demais cláusulas da presente norma coletiva.
61a TRABALHADOR COOPERADO Fica expressamente proibido a utilização de mão de obra através de cooperativas de trabalho nos serviços relacionados com as atividades fins da empresa.
62a TRABALHO NOTURNO Quando o término da jornada ocorrer entre as 24 (vinte e quatro) horas às 5 (cinco) horas a empresa fornecerá aos seus trabalhadores transporte gratuito para retorno as suas residências, em face da inexistência ou deficiência do serviço de transporte publico ou particular.
63a UNIFORMES Quando o uso do uniforme for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-lo gratuitamente aos empregados.
64a VALE TRANSPORTE É assegurado ao empregado a concessão do Vale Transporte, nos termos do Decreto no 95247/87, ficando obrigatório o fornecimento de contra recibo.
Parágrafo Único: Ficam facultadas as empresas pagarem o Vale Transporte em dinheiro, mediante emissão de recibos, ficando uma cópia com o empregado, devendo o valor ser pago antecipadamente até o último dia do mês anterior que anteceder a utilização do transporte.
65a VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA A vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é de 12 (doze) meses, sendo o seu início em 01/10/2007 e término em 30/09/2008.
Santos, 13 de novembro de 2007
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