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ALUGUEL RESIDENCIAl
CONTRATO DE LOCAÇÃO (MODELO)
Os signatários deste instrumento, de um lado Pedro de Tall, R.G.:001.234.567-89,
residente à Rua das Amoras, 89, comerciante, C.P.F.:052.052.052-52, e de
outro lado José Soselino, R.G.:002.345.678-91, tecelão,
C.P.F.:520.520.520-52; contratam, entre si, que:
1-O imóvel situado na Rua das Ameixeiras, 98, de
propriedade de Pedro de Tall, será locado para José Joselino nas
condições abaixo estipuladas:
2-O prazo da locação é de 30 meses contados a
partir de 01.05.97, a terminar em 31.10.99, ressalvada a hipótese de
prorrogação da locação, que deverá ser feita por escrito. O imóvel
objeto desta locação destina-se exclusivamente ao uso residencial do
locatário.
3-Caso o locatário não restitua o imóvel no fim
do prazo contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo, o
aluguel mensal reajustado nos termos da lei.
4-O valor do aluguel mensal é de R$100,00 (cem
reais), que o locatário se compromete a pagar pontualmente até o dia 10
do mês posterior ao vencido, na residência do locador. O valor do
aluguel contratado será reajustado anualmente.
5-O locatário deve trazer o imóvel locado em
boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de
iluminação, pintura, telhado, vidraças, torneiras e ralos, bem como os
demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento para
assim restituí-los quando findo ou rescindido este contrato.
6-Obriga-se o locatário a satisfazer a todas as
exigências dos Poderes Públicos, a que der causa, e a não transferir
este contrato, nem fazer modificações no imóvel sem autorização escrita
do locador.
7-O locatário desde já faculta ao locador
examinar ou vistoriar o imóvel locado, de seis em seis meses, aos
sábados, às 10:00 hs.
8-O locatário não pode ceder, sublocar o imóvel,
no todo ou em parte, sem prévio consentimento por escrito do locador.
9-O locatário se compromete a pagar as contas de
água, luz e o IPTU.
10-O locatário paga neste ato o valor de R$300,00
(trezentos reais), a título de CAUÇÃO (depósito), que será devolvido, no
final da locação, nos termos da lei.
11-Fica estipulada a multa no valor de um
aluguel para qualquer das partes que infringir qualquer cláusula deste
contrato.
E por assim terem contrato, assinam o presente,
em 2 (duas) vias, em presença das testemunhas abaixo:Cidade, dia de mês
de ano
PEDRO DE TALL _ RG: 001.234.567-89
_________________________
JOSÉ JOSELINO _ RG: 002.345.678-91
_________________________
TESTEMUNHAS:
Helem Helena - RG: 003.456.789-01 ___________________________
Mauro Maureano - RG: 004.567.890-12 _________________________
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RECIBO (modelo)
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Despesas:
Aluguel _________________
Água ___________________
Luz ____________________
IPTU ___________________
Outros _________________
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Nome do Inquilino ________________________________________
Valor Total (por extenso): __________________________________
Tipo de locação (residencial ou comercial):
_____________________
Data de vencimento: __________ mês correspondente: ___________
Endereço do imóvel: ______________________________________
________________________________________
(assinatura do locador ou de pessoa autorizada)
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
Revisão de aluguel
1 - Qual a diferença entre revisão de aluguel e reajuste de aluguel?
O reajuste é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados
em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado em
contrato ou na lei, correspondentes ao período. A revisão do valor de
aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum
acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel residencial podem alterar
o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A
revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo
inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
2 - De acordo com a Lei do Inquilinato, quando o proprietário pode
pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente?
A Lei nº 8.245/91, em vigor, estabelece que a revisão judicial do valor
do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato
ou do último acordo. O proprietário precisa entrar com uma ação
revisional na Justiça para obter a atualização.
3 - Como evitar a ação revisional ou revisão judicial do aluguel?
O inquilino deverá buscar uma forma de acordo com o locador, pois a ação
revisional implicará em gastos com honorários de advogado, perícia, etc.
Este acordo deverá ser firmado, por escrito, no contrato de locação por
meio de um adendo contratual, onde conste o novo valor como sendo um
acordo de revisão de aluguel.
4 - Como saber se o proprietário está querendo cobrar um aluguel
muito acima do valor do mercado?
O inquilino deve fazer uma pesquisa de mercado, comparando os aluguéis
cobrados para residências de mesmo padrão, na região em que mora. Desta
forma, o locatário terá uma idéia se o locador não está pedindo um valor
muito acima da média praticada.
5 - Não existindo um acordo amigável e se o proprietário entrar com
uma ação revisional, o que acontece?
Se não existir acordo amigável e o proprietário entrar com ação
revisional, o juiz poderá fixar um valor provisório de aluguel. O valor
definitivo do aluguel só será fixado em sentença. Observe a diferença
entre o aluguel provisório e o fixado em sentença:
PROVISÓRIO - O juiz fixará o valor, que não ultrapassará 80% (oitenta
por cento) da quantia solicitada pelo proprietário. Mas o inquilino
poderá pedir a revisão desse valor, caso não concorde.
FIXADO EM SENTENÇA - Esse aluguel passa a valer desde o início da ação
de revisão. Ou seja, caso o aluguel em sentença seja maior do que o
aluguel provisório, a diferença deve ser corrigida e paga pelo
inquilino.
6 - Ao fazer uma revisão de aluguel deve ser feito necessariamente um
novo contrato de locação?
Não. Basta o inquilino e o proprietário definirem por escrito que,
naquela data, o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão
amigável de aluguel e que este novo valor passará a valer pelo período
de um ano. Este documento, assinado por ambas as partes, é chamado de
adendo contratual e passa a integrar o contrato de locação.
ATENÇÃO: é importante que o inquilino verifique a data de
reajuste do aluguel, antes de assinar o acordo de revisão. Lembre-se: o
novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo de um ano, podendo
ser, então, novamente reajustado.
Alguns proprietários definem no contrato que o reajuste obedecerá ao
prazo mínimo que a lei estabelecer. Atenção! Caso esta cláusula esteja
prevista em seu contrato ou adendo a ser assinado, saiba que, se houver
alteração na legislação, você terá um reajuste em prazo inferior ao
combinado anteriormente.
IMPORTANTE: o inquilino também pode mover ação de revisão contra
o proprietário, se o aluguel estiver acima do mercado.
LEMBRE-SE: para evitar uma ação revisional, um acordo amigável
entre as partes é o melhor caminho.
Retomada do imóvel
7 - O que é retomada de imóvel locado?
Significa pedir o imóvel. Pode ser durante ou ao final do contrato. A
lei prevê todos os casos sujeitos à retomada. Informe-se!
8 - O proprietário pode pedir verbalmente que o inquilino desocupe o
imóvel?
Caso o proprietário tenha interesse na retomada do imóvel, deverá
informar o inquilino por meio de documento que comprove essa intenção:
notificação, carta registrada, etc.
9 - Quando o proprietário pede o imóvel, o inquilino é obrigado a
sair no dia seguinte?
Não. O prazo mínimo concedido em lei para a desocupação, terminado o
contrato de locação, é de 30 dias. Saiba que existem diversas situações
previstas em lei. Caso você esteja com este problema, procure maiores
informações e, principalmente, não assine quaisquer documentos antes de
uma orientação jurídica.
10 - Se o inquilino não desocupar o imóvel ao final do contrato ou
dentro dos prazos legais, o proprietário pode chegar lá e colocar as
coisas do inquilino na rua, ou impedir o inquilino de permanecer no
imóvel?
Não. Se o inquilino não desocupar o imóvel, o proprietário poderá entrar
com uma ação de despejo, ou seja, o juiz determinará a desocupação do
imóvel. Se o proprietário decidir pela desocupação do imóvel à força,
dispondo na rua fogão, camas, roupas, etc., o inquilino poderá acionar a
polícia, pois a lei não lhe dá esse direito. Caso exista acordo amigável
para a desocupação do imóvel, deve-se honrar o que foi combinado.
Denúncia vazia
11 - O que é denúncia vazia?
A denúncia vazia é a retomada do imóvel pelo proprietário, podendo ser
feita sem necessidade de justificativa quando termina o prazo de locação
estipulado em contrato. Ela poderá ser feita independentemente de
notificação ou aviso.
12 - Quando a denúncia vazia pode ocorrer?
A) Nas locações que a partir de 20/12/1991 foram contratadas por
escrito, e cujo prazo inicial de locação seja igual ou superior a 30
meses (2 anos e meio).
NOTA: se o inquilino permanecer no imóvel após o prazo
estabelecido no contrato, o proprietário poderá solicitar o imóvel a
qualquer tempo. Serão concedidos 30 dias para a desocupação.
B) Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inferior
a 30 meses, se o inquilino tiver permanecido na locação por mais de
cinco anos ininterruptos.
NOTA: as locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas
através de recibos, contas de luz, testemunhas, etc.
13 - Existem outros casos onde a desocupação do imóvel pode ocorrer?
Sim. A retomada do imóvel pode, ainda, ser solicitada pelo proprietário
nestes casos:
a) acordo formal entre as partes;
b) infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e/ou encargos;
d) necessidade de reparação urgente do imóvel determinado pelo Poder
Público (Prefeitura, por exemplo) e que seja recusada pelo inquilino ou
não possa ser executada com sua permanência no imóvel;
e) alienação, venda ou cessão do imóvel. Nestas circunstâncias, o prazo
para desocupação do imóvel é de 90 dias;
f) extinção do usufruto ou fideicomisso. Nestas situações o prazo para
desocupação do imóvel é de 30 dias;
g) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 17.
14 - Se o prazo de locação ainda não estiver terminado, o
proprietário pode vender o imóvel e exigir a saída do inquilino?
Caso a locação esteja no prazo determinado, mesmo que o imóvel seja
vendido, transferido ou cedido a terceiros, a permanência do inquilino
no imóvel estará garantida durante este período desde que, no contrato,
conste cláusula de vigência para o caso de venda e o contrato esteja
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
15 - Se o inquilino quiser sair do imóvel antes de terminado o prazo
da locação contratada, ele deverá pagar alguma coisa ao proprietário?
O inquilino poderá rescindir o contrato de locação no prazo determinado
e sair do imóvel desde que pague a multa pactuada (proporcional ao
prazo) ou, na sua falta, a que for determinada judicialmente. Saiba que
o inquilino não é obrigado a pagar a multa se a rescisão do contrato de
locação decorrer de transferência de emprego para outra localidade,
feita pelo seu empregador. Neste caso, o proprietário deverá ser
notificado com pelo menos 30 dias de antecedência.
16 - Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o
inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar
o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este
comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará
com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário.
17 - Quando o contrato de locação for inferior a 30 meses (dois anos
e meio), em que casos o proprietário poderá pedir a desocupação do
imóvel?
a) no caso de extinção do contrato de trabalho vinculado à locação;
b) para uso próprio, do cônjuge ou companheiro;
c) para uso residencial de ascendentes ou descendentes que não disponham
de imóveis próprios;
d) para demolição e edificação;
e) para realização de obras que aumentem a área construída em pelo menos
20% (vinte por cento);
f) em todos os casos citados na resposta à pergunta de nº 13.
LEMBRE-SE: a intervenção do Poder Judiciário, por meio da ação de
despejo, só ocorre quando não for possível o acordo ou a desocupação
voluntária do imóvel.
Caso o proprietário tenha entrado com uma ação de despejo para retomada
do imóvel, e o inquilino concordar com a desocupação e manifestar-se por
meio de advogado no prazo da contestação, serão concedidos seis meses
para a desocupação do imóvel. Se o inquilino respeitar o acordo, não
pagará as despesas processuais e os honorários do advogado do
proprietário.
NOTA: caso não respeite o acordo, além de arcar com as custas, o
inquilino receberá a ordem judicial de despejo.
18 - A falta de pagamento do aluguel pode ocasionar uma ação de
despejo?
Sim. A falta de pagamento de aluguel e dos encargos da locação, como
água, luz, condomínio, etc., constitui uma infração contratual e pode
acarretar uma ação de despejo por falta de pagamento.
19 - Durante o andamento da ação do despejo, o inquilino pode evitar
o despejo por falta de pagamento?
Sim. O inquilino poderá, no prazo de contestação, evitar o despejo
requerendo a autorização para o pagamento integral da dívida atualizada.
20 - Quantas vezes o inquilino pode se utilizar do recurso de pagar o
aluguel após a ação de despejo por falta de pagamento?
No período de um ano, o inquilino só poderá utilizar este recurso por
duas vezes. Se nesse período for movida uma terceira ação por falta de
pagamento, o despejo é inevitável.
21 - Se o proprietário não aceitar receber o valor do aluguel, o que
o inquilino poderá fazer para pagar esse aluguel e evitar, assim, uma
ação de despejo por falta de pagamento?
Se o proprietário se recusar a receber o pagamento do aluguel, o
inquilino deverá efetuar este pagamento em juízo. O depósito em juízo é
feito por meio de uma ação chamada "ação de consignação", que só um
advogado poderá fazer. Atualmente, com as alterações feitas no Código de
Processo Civil (Lei 8.951/94), o inquilino poderá cumprir sua obrigação
de pagamento efetuando um depósito da quantia devida em um
estabelecimento bancário, nos moldes da lei. Apenas os bancos estatais
estão autorizados a aceitar este tipo de depósito.
22 - Se o inquilino efetuar o depósito do valor do aluguel no banco
(de acordo com a lei), o proprietário ainda poderá entrar com a ação de
despejo?
Sim. O proprietário pode discordar do valor referente ao aluguel que foi
depositado pelo inquilino junto ao banco. Por uma ação de despejo, o
proprietário poderá pedir o imóvel alegando, inclusive, o não pagamento
integral da obrigação (dívida).
23 - O proprietário pode se negar a fornecer recibo de aluguel e
encargos?
Não. O proprietário é obrigado a entregar o recibo discriminando o valor
do aluguel e dos encargos, tais como água, luz condomínio, etc. No caso
das habitações multifamiliares (cortiços), se o locador ou sublocador
negar-se a dar o recibo, o inquilino ou sublocatário deverá dirigir-se à
delegacia mais próxima e comunicar o fato ao delegado. A recusa do
fornecimento de recibo é crime previsto na Lei do Inquilinato.
24 - Se a imobiliária quiser cobrar taxas a elaboração do contrato,
ficha cadastral, etc., o inquilino deverá pagar?
Não. Estas despesas devem ser pagas pelo proprietário do imóvel.
25 - Muitas vezes, quando o inquilino se recusa a pagar as taxas
cobradas pelas imobiliárias (ficha cadastral, elaboração de contrato ,
etc.), corre o risco de não conseguir alugar o imóvel. O que este
inquilino deve fazer nesta situação?
A FundaçãoProcon-SP orienta este inquilino a pedir um recibo
discriminando o pagamento. Uma outra alternativa é o inquilino pagar com
um cheque nominal, tendo o cuidado de escrever no verso do cheque a
finalidade do pagamento (por exemplo, "este valor refere-se ao pagamento
da taxa de ficha cadastral, cobrado pela imobiliária Casas & Casas
Ltda"). Deste modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino
poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor.
26 - Se o inquilino morrer, sua família pode continuar morando no
imóvel?
Sim. Morrendo o inquilino, a locação é assumida pela mulher (cônjuge) ou
companheira e, sucessivamente, pelos herdeiros e pessoas que viviam na
dependência econômica do locatário, como por exemplo, seus filhos.
27 - Se o inquilino tiver feito obras (benfeitorias) para melhor
aproveitar o imóvel ou deixá-lo mais bonito, ele tem o direito a receber
de volta o valor gasto nestas obras quando terminar o contrato de
locação?
Não. O proprietário só é obrigado a reembolsar o inquilino pelas
despesas com as obras necessárias para conservação de um imóvel _ são as
chamadas benfeitorias necessárias. Qualquer obra para embelezar ou
melhorar o imóvel é considerada benfeitoria voluntária, e o valor que o
inquilino tenha gasto com elas não será indenizado.
28 - Quais os documentos normalmente exigidos para a elaboração de um
contrato de locação?
Por parte do proprietário: título de propriedade, procuração, se o
contrato for assinado por um representante, cédula de identidade, CPF,
contas de serviços públicos, tais como água, luz, etc. e carnê do IPTU.
Por parte do inquilino: carteira de identidade, CPF e comprovação de
renda (contra-cheque).
Por parte do fiador (se existir): cédula de identidade, CPF, escritura
definitiva do imóvel colocada em fiança e carnê do IPTU do imóvel do
fiador.
LEMBRE-SE:
ao desocupar o imóvel, o inquilino deve solicitar a vistoria e o
comprovante da entrega das chaves ao proprietário ou imobiliária. Senão,
o aluguel pode continuar sendo cobrado.
Fonte:
Fundação Procon-SP
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