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APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ

É o
benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou
acidente, forem considerados pela perícia médica da
Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o
sustento.
Não tem direito à
aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a
não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por
invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois
anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa
de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta
ao trabalho.
Para ter direito ao
benefício, o trabalhador tem que contribuir para a
Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de
doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é
exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Atenção: A Medida
Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 altera algumas
regras da aposentadoria por invalidez. Essas alterações
estão resumidas no quadro abaixo.
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Forma de cálculo |
Regra anterior
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100%
do salário de benefício. O salário de benefício
dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro
de 1999 corresponde à média dos 80% maiores
salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994. Para os
inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o
salário de benefício será a média dos 80%
maiores salários de contribuição de todo o
período contributivo.
Nova regra
Houve mudança apenas na aposentadoria por
invalidez dos benefícios que isentam carência.
Neste caso, o cálculo será feito com base na
média aritmética simples dos últimos 36 meses de
contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver
alcançado as 36 contribuições, o cálculo será
feito com base na média aritmética simples das
contribuições existentes. |
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Valor |
Nova regra
O valor máximo não poderá exceder a ultima
remuneração do trabalhador, considerada em seu
valor mensal. |
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Carência
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Regra anterior
O tempo de carência atual para a concessão do
benefício é de 12 meses de contribuição.
Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo
sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade
de segurado, quando voltavam a ser segurados da
Previdência, precisavam apenas de quatro meses
de contribuição para reaverem o direito de
pedirem o auxílio-doença totalizando 12
contribuições.
Nova regra
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro
meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a
contribuir para a Previdência, após a perda da
qualidade de segurado, terá de efetuar 12
contribuições, e não apenas quatro, para ter
direito ao benefício, ou seja, terá que cumprir
novo período de carência. |
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Data de início |
Se o trabalhador estiver recebendo
auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez
será paga a partir do dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Se o
trabalhador não estiver recebendo
auxílio-doença:
- Empregados: a partir do 16º dia de afastamento
da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e o pedido
decorrerem mais de 30 dias.
- Demais segurados: a partir da data da
incapacidade ou a partir da data de entrada do
requerimento, quando solicitado após o 30º dia
de afastamento do trabalho. |
Nota: As
mudanças só serão aplicadas aos benefícios que tenham a data
de início a partir de 28 de março, quando foi publicada a
MP, independente do dia em que o segurado entrar com o
requerimento. Se esta data for anterior ao dia 28 de março,
serão aplicadas as regras antigas. Se a data de início do
benefício for do dia 28 em diante, valem as novas regras
Para maiores informações,
consulte:
PREVNet:
www.previdenciasocial.gov.br
PREVFone: 135
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