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CONVENÇÃO COLETIVA ATACADISTA 2008/09

 

ATENÇÃO: Esta página somente poderá ser usada em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiada e/ou impressa para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesma. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei. Cópia da Convenção poderá ser solicitada diretamente no Sindicato. 

 

Convenção Coletiva de Trabalho

A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECESP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical – Processo MITC/DNT n.º 156.95/1942 e do CNPJ/MF n.º 61.669.313/0001-21, com sede na Rua Mituto Mizumoto, n.º 320, Liberdade – São Paulo – Capital – CEP – 01513-010, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Luiz Carlos Motta, portador do CPF/MF nº 030.355.218-24, tendo realizado Assembléia Geral em sua sede no dia 30/06/2008, representando também os seguintes Sindicatos filiados, a saber: Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana – CNPJ n.º 60.714.581/0001-55 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.003976/96, com sede na Rua Fortunato Faraone, n.º 394, Bairro Girassol, Americana, SP – CEP 13465-660 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 12/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba – CNPJ n.º 43.763.101/0001-27 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 817.178/49, com sede na Rua Bandeirantes, n.º 800, Centro, Araçatuba, SP – CEP 16010-090 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 20/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara – CNPJ n.º 43.976.430/0001-56 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 113.712/56, com sede na Rua Rui Barbosa, n.º 920, Vila Xavier, Araraquara, SP – CEP 14810-095 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, CNPJ n.º 44.373.355/0001-00 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 123.812/63, com sede na Rua Brasil, n.º 30, Centro, Assis, SP – CEP – 19800-100 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré – CNPJ n.º 57.268.120/0001-91 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.004227/92, com sede na Rua Rio de Janeiro, n.º 1965, Centro, Avaré, SP – CEP – 18704-180 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 14/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos – CNPJ n.º 52.381.761/0001-34 e Carta Sindical – Processo MTb n.º 24440.47432/85, com sede na Av. Treze, n.º 635, Centro, Barretos, SP – CEP – 14780-270 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru – CNPJ n.º 45.031.531/0001-80 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 518.027/47, com sede na Rua Batista de Carvalho 677, Centro, Bauru, SP – CEP – 17010-001 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região – CNPJ n.º 60.253.689/0001-98 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.001519/95, com sede na Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, SP – CEP – 14700-160 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu – CNPJ 45.525.920/0001-61 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 167.011/54, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 170, Centro, Botucatu, SP – CEP – 18601-600 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista – CNPJ n.º 45.625.324/0001-53 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 3820/43, com sede na Rua Coronel Assis Gonçalves, n.º 774, Centro, Bragança Paulista, SP – CEP – 12900-480, Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas – CNPJ n.º 46.106.779/0001-25 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 5032/41, com sede na Rua General Osório, n.º 883, 6º andar, Centro, Campinas, SP – CEP – 13010-111 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região – CNPJ n.º 02.592.586/0001-56 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.009586/97, com sede na Av. Frei Pacífico Wagner, n.º 260, Centro, Caraguatatuba, SP – CEP – 11660-280 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva – CNPJ n.º 47.080.429/0001-08 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 460056/46, com sede na Rua Minas Gerais, n.º 331, Centro, Catanduva, SP – CEP 15800-210 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro – CNPJ n.º 47.438.254/0001-50 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 827.373-50/50, com sede na Rua Eng. Antonio Penido, 845, Centro, Cruzeiro, SP – CEP – 12710-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena – CNPJ n.º 64.615.404/0001-72 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.005800/91, com sede na Rua Messias Ferreira da Palma, n.º 454, Centro, Dracena, SP – CEP – 17900-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis – CNPJ n.º 49.678.527/0001-69 e Carta Sindical – Processo n.º 312.082/76, com sede na Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, SP – CEP 15600-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca – CNPJ n.º 47.986.559/0001-04 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 105.106/64, com sede na Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, SP – CEP – 14400-020 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça – CNPJ n.º 48.211.403/0001-06 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 175.413/63, com sede na Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, SP – CEP – 17400-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Comerciários de Guaratinguetá – CNPJ n.º 61.882.098/0001-42 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.000826/92, com sede na Rua Vigário Martiniano, n.º 30, Centro, Guaratinguetá, SP – CEP – 12501-060 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 07/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região – CNPJ n.º 58.976.978/0001-73 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.000680/99, com sede na Rua Virgílio de Resende, n.º 836, Centro, Itapetininga, SP – CEP – 18200-180 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 07/08/2008; Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Itapeva – CNPJ – n.º 58.978.651/0001-30 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.010994/89, com sede na Rua Santana, n.º 269, Centro, Itapeva, SP – CEP – 18400-010 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ n.º 67.171.710/0001-55 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002469/92, com sede na Rua Rui Barbosa,29, Centro, Itapira, SP – CEP – 13974-340 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu – CNPJ n.º 66.841.982/0001-52 e Registro sindical – Processo n.º 24000.005482/92, com sede na Rua 21 de abril, n.º 213, Centro, Itu, SP – CEP – 13300-210 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava – CNPJ n.º 66.992.587/0001-70 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.007642/92, com sede na Rua Capitão Francisco Candido de Souza, 45, Centro, Ituverava, SP – CEP – 14500-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal – CNPJ n.º 50.386.226/0001-40 e Carta Sindical – Processo n.º 19.221/44, com sede na Rua 24 de Maio, n.º 561, Caixa Postal 167, Centro, Jaboticabal, SP, – CEP – 14870-350 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jacareí – CNPJ n.º 45.217.742/0001-01 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 319.823/73, com sede na Rua Batista Scavone, n.º 272, Jd. Leonídia, Jacareí, SP – CEP – 12300-130 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales – CNPJ n.º 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical – Processo MTb n.º 316.786/80, com sede na Rua Dezesseis, n.º 2669, Centro, Jales, SP – CEP – 15700-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú – CNPJ n.º 54.715.206/0001-27 e Registro sindical – Processo n.º 24000.005640/92, com sede na Rua Cônego Anselmo Walvekens n.º 281, Centro, Jaú, SP – CEP – 17201-250 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 04/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí – CNPJ n.º 50.981.489/0001-06 e Registro sindical – Processo n.º 46000.010058/01-51, com sede na Rua Prudente de Moraes n.º 682, Centro, Jundiaí, SP – CEP 13201-340 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 20/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira – CNPJ n.º 56.977.002/0001-90 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.008136/99, com sede na Rua Lavapés n.º 220, Centro, Limeira, SP– CEP – 13480-760 – CEP – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 20/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins – CNPJ n.º 51.665.602/0001-07 e Registro sindical – Processo n.º 46000.004374/93, com sede na Rua Dom Bosco n.º 422, Centro, Lins, SP – CEP – 16400-185 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Lorena – CNPJ n.º 60.130.044/0001-68 e Registro sindical – Processo n.º 24440.011134/90, com sede na Rua Major Rodrigo Luiz n.º 44/46, Centro, Lorena, SP – CEP – 12607-030 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília – CNPJ n.º 52.058.773/0001-22 e Carta Sindical – Processo n.º 29.944/40, com sede na Rua Catanduva n.º 140, Alto Cafezal, Marília, SP – CEP – 17500-240 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 28/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão – CNPJ n.º 57.712.275/0001-75 e Registro sindical – Processo n.º 24000.002057/90, com sede na Avenida Tiradentes n.º 602, Centro, Matão, SP – CEP – 15990-185, Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes – CNPJ n.º 58.475.211/0001-60 e Carta Sindical – Processo n.º 24000.004187/90, com sede na Rua Eng. Eugenio Motta n.º 375, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, SP – CEP – 08730-120 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 19/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu – CNPJ n.º 67.168.559/0001-04 e Carta Sindical – Processo n.º 35792.016513/92, com sede na Rua Santa Júlia n.º 290, Centro, Mogi Guaçu, SP, – CEP – 13844-001– Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 13/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos – CNPJ n.º 54.699.699/0001-59 e Carta Sindical – Processo n.º 24440.012553/87, com sede na Rua Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, SP – CEP – 19900-001 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 21/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba – CNPJ n.º 54.407.093/0001-00 e Carta Sindical – Processo n.º 46000.010689/01-71, com sede na Rua Governador Pedro de Toledo n.º 636, Centro, Piracicaba, SP – CEP – 13400-060 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 12/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, CNPJ n.º 55.354.849/0001-55 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 159.719/58, com sede na Avenida Brasil n.º 635, Centro, Presidente Prudente, SP – CEP – 19010-031 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 14/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau – CNPJ n.º 57.327.397/0001-48 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.004497/92,com sede na Rua Djalma Dutra n.º 30, Centro, Pres. Venceslau, SP – CEP – 19400-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro – CNPJ n.º 57.741.860/0001-01 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.002008/92, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas n.º 413 – 1º a, Centro, Registro, SP – CEP – 11900-000, Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados do Comércio de Ribeirão Preto – CNPJ n.º 55.978.118/0001-80 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.000567/95, com sede na Rua General Osório n.º 782, 1º e 2º andar, sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, SP – CEP – 14010-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ n.º 44.664.407/0001-99, Carta Sindical – Processo MTb n.º 305.591/75, com sede na Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, SP – CEP – 13500-181 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 04/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Bárbara D’Oeste e Região – CNPJ n.º 62.468.970/0001-73 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.006691/98-42, com sede na Rua General Câmara n.º 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, SP – CEP – 13450-028 Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 01/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos – CNPJ n.º 58.194.499/0001-03 e Carta Sindical – Processo n.º 26.260/40, com sede na Rua Itororó n.º 79, 8º andar, Centro, Santos, SP – CEP – 11010-071 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 31/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região – CNPJ n.º 57.716.342/0001-20 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.010391/99, com sede na Rua Jesuíno de Arruda n.º 2522, Centro, São Carlos, SP – CEP – 13560-060 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista – CNPJ n.º 66.074.485/0001-76 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001736/92, com sede na Rua Getúlio Vargas n.º 318, Centro, São João da Boa Vista, SP – CEP 13870-100 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 30/06/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto – CNPJ n.º 49.065.238/0001-94 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 9037/41, com sede na Rua Jorge Tibiriçá n. 2723, Centro, São José do Rio Preto, SP – CEP – 15010-050 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos – CNPJ n.º 60.208.691/0001-45 e Carta Sindical – Processo n.º 10307/41, com sede na Rua Doutor Mário Galvão n.º 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, SP – CEP – 12209-400 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo – CNPJ n.º 67.156.406/0001-39 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.008702/92, com sede na Rua Benjamin Constant, n.º 297, Centro, São José do Rio Pardo, SP – CEP – 13720-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba – CNPJ n.º 71.866.818/0001-30 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.003612/98, com sede na Rua Francisco Scarpa n. º 269, Centro, Sorocaba, SP – CEP – 18035-020 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 13/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia – CNPJ n.º 05.501.632/0001-52 e Carta Sindical – Processo n.º 46000.005489/2002-87, com sede na Rua José Maria Miranda n. º 839, Centro, Sumaré, SP – CEP – 13170-234 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté – CNPJ n.º 72.299.274/0001-34 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 711.937/49, com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria Augusta, Taubaté, SP – CEP – 12080-580 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ n.º 72.557.473/0001-03 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 123.142/63, com sede na Rua Guaianazes n.º 596, Centro, Tupã, SP – CEP – 17601-130 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 13/08/2008; e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga – CNPJ n.º 51.339.513/0001-62 e Carta Sindical – Processo MTb n.º 24440.44222/86, com sede na Rua Rio de Janeiro, 3081, Centro, Votuporanga, SP – CEP – 15505-165 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008, e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.658.182/0001-40, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – CEP – 01313-020 – tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária em 24/11/2008, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall’Acqua Júnior – CPF/MF n.º 747.240.708-97 e assistida pelos advogados Drs. Luis Antonio Flora – OAB/SP nº 91.083 e CPF/MF n.º 063.872.598-00, Pedro Teixeira Coelho – OAB/SP nº 18.128 e CPF/MF n.º 075.194.138-53; Fernando Marçal Monteiro – OAB/SP nº 86.368 e CPF/MF n.º 872.801.598-34 e Reinaldo Mendes – OAB-SP nº 267.947 e CPF/MF n.º 170.048.468-06, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical – Processo n.º 491.149/47, SR05697, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 – 11º andar – Cj 114 – Lapa – SP – CEP – 05076-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical – Processo n.º 320.422/83, SR06169, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar – Conjunto 41 – SP – CEP – 01405-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2007; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 – 4º andar – conjunto 42 – SP – CEP – 01023-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical – Processo n.º 318.862-72, SR06781, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 – 23º andar – Conjunto 2312 – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.005152-91-15, SR01535, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 – sobreloja – SP – CEP – 05425-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical – Processo n.º 255.58/40, SR02205, com sede na Rua da Abolição, 66 Cj. 23 – SP – CEP – 01319-010 – Assembléia Geral Extraordinária em 25/09/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.009049/2002-07, SR01511, com sede na Rua Maranhão n.º 598 – 4º andar – Higienópolis – SP – CEP – 01240-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/09/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical – Processo n.º 52.828/44, SR14507, com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2007; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.048149/90, SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista – SP – CEP – 01326-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2008; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão – CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar – Conjunto 72 – Tatuapé – SP – CEP – 03323-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002128/93, SR07688, com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar – Conjunto 21 – SP – CEP – 01027-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/08/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical – Processo n.º 131.060/54, SR04442, com sede na Rua dos Italianos, 471 – 1º andar – SP – CEP – 01131-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical – Processo n.º 64/1941, SR07600, com sede Pça. da República, 180 - 6º andar – Conjunto 64 – Centro – SP – CEP – 01045-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical – Processo n.º 15.830/41, SR05613, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 – SP – CEP – 01511-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical – Processo n.º 12.524/42, SR05967, com sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º andar – Conjuntos 701 – Centro – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001694/90, SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque da Água Branca - Prédio do Fazendeiro – 2º andar – sala 20 – SP – CEP – 05001-300 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo – CNPJ n.º 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001666/90, SR03896, com sede na Rua Boa Vista, 356 – 15º andar - Centro – SP – CEP – 01014-000 – Assembléia Geral Extraordinária em 25/09/2008 ; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região – CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002549/95, SR04975, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 – 12º andar – Salas 1211/1212 – SP – CEP – 01042-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.747.375/0001-41, Registro Sindical – Processo n.º 25.544/40 e SR02532, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, n.º 398, 9º andar – Centro – SP – CEP – 01037-001 – Assembléia Geral Extraordinária em 06/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical – Processo n.º 169.347/59, SR12336, com sede na Rua dos Otonis, 662 – SP – CEP – 04025-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical – Processo n.º 218.092/57, SR05652, com sede Av. 9 de Julho, 40 - 11º andar – Conjunto 11 D/F – SP – CEP – 01312-900 – Assembléia Geral Extraordinária em 21/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.054608/88, SR05948, com sede na Av. Indianópolis, 1371 – Bairro Planalto Paulista – SP – CEP – 04063-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2008; e o Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo – CNPJ n.º 62.662.028/0001-41 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.003675/95, SR11182 com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 – 6º andar – Conjunto 603 – SP – CEP – 01017-907 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/09/2008, nesta Capital, tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária em 22/08/2007, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1 – REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2008, mediante aplicação do percentual de 9% (nove por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2007.


2 – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/07 ATÉ 31 DE AGOSTO/08: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:


Admitidos no período de: Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15.09.07 1,0900

de 16.09.07 a 15.10.07 1,0822

de 16.10.07 a 15.11.07 1,0745

de 16.11.07 a 15.12.07 1,0668

de 16.12.07 a 15.01.08 1,0591

de 16.01.08 a 15.02.08 1,0516

de 16.02.08 a 15.03.08 1,0440

de 16.03.08 a 15.04.08 1,0366

de 16.04.08 a 15.05.08 1,0291

de 16.05.08 a 15.06.08 1,0218

de 16.06.08 a 15.07.08 1,0145

de 16.07.08 a 15.08.08 1,0072

A partir de 16.08.08 1,0000


3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/07 a 31/08/08, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 – PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/08, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

empregados em geral...........................R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais);

b) caixa........................................................R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais);

c) faxineiro e copeiro................................R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais);

d) office boy e empacotador...........................R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais);

 

5 – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES NACIONAL, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

 

Parágrafo 1º - Considera-se microempresa, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto que a empresa de pequeno porte é aquela com faturamento superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

Parágrafo 2º - Para aderirem ou renovarem adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;

b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/ 2008-2009;

c) compromisso ecomprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

 

Parágrafo 3º - A entidade patronal deverá encaminhar ao sindicato profissional correspondente, cópia da solicitação, acompanhada de cópias dos documentos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”.
 

Parágrafo 4º - Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
 

Parágrafo 5º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo

 

Parágrafo 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2008 até 31/08/2009, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue:

 

I – Microempresas (ME)

a) piso salarial de ingresso ....................R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais);

b) empregados em geral...........................................R$ 610,00 (seiscentos e dez reais);

c) caixa...................................................R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais); d) faxin..................................................R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais);

e) office boy e empacotador................R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais);

f) garantia do comissionista..................................R$ 718,00 (setecentos e dezoito reais);

II – Empresas de Pequeno Porte (EPP)

a) piso salarial de ingresso ......................R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais); b) empregados em geral..............................R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais); c) caixa......................................................R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais); d) faxineiro e copeiro...........................R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais); e) office boy e empacotador................R$ 452,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais); f) garantia do comissionista.....................R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais);

Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), segundo com o enquadramento da empresa como ME ou EPP.

 

Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2008-2009 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula

4, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2008.


Parágrafo 9º -  O prazo para renovação ao REPIS irá até o dia 28/02/2009.


Parágrafo 10º - A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2008-2009.


Parágrafo 11º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2008-2009 a que se refere o parágrafo 4º.


6 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:


a) empresas em geral: ..............................R$ 783,00 (setecentos e oitenta e três reais); b) microempresas (ME): .....................................R$ 718,00 (setecentos e dezoito reais); c) empresas de pequeno porte (EPP): .....R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais).

Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.


7 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 33,00 ( trinta e três reais), a partir de 01 de setembro de 2008.


Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no caput desta cláusula.


8 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 6 (seis) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 13, conforme segue:

a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses; b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões; c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 13. O resultado é o valor do acréscimo; d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.


9 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicando-se o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.


10 – VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.


11 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5 e 6 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.


12 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.


Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

13 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% de sua respectiva remuneração do mês de setembro/08, limitado cada desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.


Parágrafo 1º - O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado, para que se possa proceder ao respectivo desconto, que somente será efetuado após comunicação de seu valor, sem acréscimos de qualquer natureza. Parágrafo 2º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada, de uma só vez, por ocasião do pagamento do salário de dezembro, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 de janeiro de 2009, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de SP, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela Fecomerciarios.

Parágrafo 3º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 47 deste instrumento.

Parágrafo 4º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 2º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o Sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.


Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.


Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2008, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para Sindicato representativo da categoria dos comerciários.


Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.


Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.


Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição, se for vontade do empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.

 

Parágrafo 10 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticadas pela agência bancária.


14 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.

Parágrafo 1º - A contribuição referida no “caput”, devida a partir de setembro de 2008, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do Sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.


Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 46 deste instrumento.

Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.

Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.


Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária. Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.


Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.


Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição, se for vontade do empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.


15 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas quer sejam associados ou não, deverão recolher aos seus respectivos sindicatos representativos uma contribuição assistencial, nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:


SINDICATOS ATACADISTAS EM GERAL VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 540,00 De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 864,00 De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 960,00 Acima de R$ 1.000,00 R$ 1.176,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 159,00 De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 258,50 De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 522,50 Acima de R$ 1.000,00 R$ 627,00 MICROEMPRESAS R$ 132,00


SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 180,00 De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 290,00 De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 325,00 Acima de R$ 1.000,00 R$ 395,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 360,00 De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 580,00 De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 R$ 650,00 Acima de R$ 65.000,00 R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL MICROEMPRESA R$ 120,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE R$ 250,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00


SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 450,00 De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 720,00 De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 R$ 800,00 Acima de R$ 65.000,00 R$ 980,00


SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 3.000,00 R$ 280,00 De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 R$ 345,00 De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 R$ 517,00 De R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 R$ 620,00 Acima de R$ 9.000,00 R$ 790,00


SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR NÚMERO DE EMPREGADOS De 00 até 09 R$ 230,00 De 10 até 25 R$ 461,00 De 26 até 40 R$ 692,00 Acima de 40 R$ 922,00


SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 10.000,00 R$ 267,50 De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 374,50 De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 481,50 De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 802,50 Acima de R$ 50.000,00 R$ 1.048,60

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 450,00 De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 720,00 De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 R$ 800,00 Acima de R$ 65.000,00 R$ 980,00


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR MICRO EMPRESAS (ME) R$ 175,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) R$ 350,00 DEMAIS EMPRESAS (GP) R$ 700,00


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDORS DA GRANDE SÃO PAULOSINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO PAULOSINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR MICROEMPRESAS R$ 144,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 300,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 600,00


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL MICROEMPRESA R$ 200,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE R$ 300,00 EMPRESAS COM ATÉ 2 LOJAS R$ 700,00 EMPRESAS COM 3 (TRÉS) ATÉ 5 (CINCO) LOJAS R$ 1.000,00 EMPRESAS COM 5 (CINCO) ATÉ 10 (DEZ) LOJAS R$ 1.500,00 EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) LOJAS R$ 3.000,00


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR MICROEMPRESAS R$ 120,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 250,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00 INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA R$ 60,00


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO E REGIÃO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL MICROEMPRESA R$ 120,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE R$ 250,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR Micro Empresas (ME) R$ 200,00 Empresas de Pequeno Porte (EPP) R$ 400,00 Demais Empresas (GP) R$ 800,00


FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS VAREJISTAS VALOR MICROEMPRESAS R$ 175,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 350,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 700,00 INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA R$ 90,00


OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS)


Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, no qual constará a data do vencimento.


Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.


Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.


Parágrafo 4º - A contribuição não paga no prazo previsto na guia de recolhimento será acrescida de juros de mora equivalente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento.


Parágrafo 5º - Além dos juros de mora a contribuição paga em atraso ficará sujeita a multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por cento ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), que será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento.


Parágrafo 6º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.


16 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.


17 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


18 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


19 – CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.


20 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.



21 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.


Parágrafo único – Os atestados médicos deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.


22 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:


TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA ESTABILIDADE 20 anos ou mais 2 anos 10 anos ou mais 1 ano 5 anos ou mais 6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.


Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.


23 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando complete 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.


Parágrafo Único – Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.


24 – ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.


Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.


25 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.


26 – DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedida ao empregado do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/08, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:


a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia; c)acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.


Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

Parágrafo 2º - A indenização prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.


27 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo. b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário. c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal; d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT; e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial. f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação.


Parágrafo 1º: O disposto na alínea “f” não se aplica às ME’s e EPP’s que, na forma desta Convenção, aderirem ao REPIS, salvo quando notificadas conjuntamente pelos respectivos sindicatos – profissional e patronal, a encaminhar, no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.



Parágrafo 2º: A obrigação contida na alínea “f” será exigível a partir do mês de março de 2009.


28 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.


Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.


29 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.


30 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.


31 – NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.


32 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 


33 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.


34 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.


35 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.


36 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula 21, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.


Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.


37 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.


38 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.



39 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

40 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.


41 – AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário normativo de empregados em geral, previsto na cláusula 4, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no “caput” desta cláusula.


42 – DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado.


43 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.


44 – CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação municipal correspondente, respeitadas as convenções e/ou acordos coletivos existentes nas localidades e a manifestação dos sindicatos relacionados no parágrafo 5º desta cláusula, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:


a) semana do consumidor ou do freguês (uma semana): - segunda a sexta-feira: das 08:00 às 22:00 horas; - sábado: das 08:00 às 18:00 horas; b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças: - antevéspera e véspera: das 08:00 às 22:00 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até às 18:00 horas; c) festas natalinas: - período de 01 a 31 de dezembro: das 08:00 às 22:00 horas; - exceções: nos sábados, domingos e feriados, do mês de dezembro/2008: das 08:00 às 18:00 horas; - o comércio não funcionará nos dias 25 de dezembro/2008 e 1º de janeiro/2009.


Parágrafo 1º - Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível local.


Parágrafo 2º - Fica liberado o trabalho no primeiro sábado subseqüente ao 5º dia útil de cada mês, até às 18:00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos 1º a 3º e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.

Parágrafo 3º - Caso o 5º (quinto) dia útil do mês recaia no primeiro sábado, este será assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.


Parágrafo 4º - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.


Parágrafo 5º - O disposto nesta cláusula não se aplica às atividades do comércio, cuja permissão para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos se rege pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/49.


45 – TRABALHO EM FERIADOS: As entidades ora convenentes estão celebrando, em instrumento autônomo, Convenção Coletiva disciplinando o trabalho em feriados.



46 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a partir de 01 de setembro de 2008, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.


Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 13 e 14.


47 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.


48 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.


49 – HOMOLOGAÇÃO – O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos o dia e hora designados pelo sindicato profissional para a realização do ato.


Parágrafo 1º - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas categorias, destinada a despesas do setor de homologação.


Parágrafo 2º - Esta cláusula não se aplica ao Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo e ao Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo.


50 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente convenção, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos, deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador.


Parágrafo único – Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das Câmaras Intersindicais de Conciliação Prévia – CINTEC’s marca identificadora das comissões existentes no âmbito de representação da FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO.


51 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.


52 - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades sindicais convenentes se comprometem a divulgar e incentivar junto às empresas e empregados integrantes de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio Renda Complementar, administrado pela Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e gerido por representantes de empregados e empregadores.


Parágrafo único: O Plano a que se refere o caput desta cláusula destina-se a empregados e empregadores, bem como a seus respectivos familiares, que pretendam dispor de um rendimento complementar à aposentadoria oficial.


53 – FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES: Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou sociais nela não previstas, sendo indispensável, para tanto, a assistência das representações sindicais de ambas categorias.


54 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.


55 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais do meses de setembro, outubro e novembro, em razão da data de assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data base, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês de dezembro/08.

Parágrafo único: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.


56 – TERMO DE ADESÃO: Outros sindicatos representativos da categoria econômica do comércio sediados no Estado de São Paulo, poderão ADERIR à presente Convenção Coletiva de Trabalho através de TERMO DE ADESÃO dirigido à Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo, com menção ao número do processo de registro da Convenção.


57 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009



São Paulo, 10 de dezembro de 2008.


Pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PROFISSIONAIS CONVENENTES - Luiz Carlos Motta – Presidente - CPF/MF nº 030.355.218-24; Amauri Sérgio Mortágua - CPF/MF nº 559.171.198-72; Aparecido de Jesus Bruzarrosco - CPF/MF nº. 015.387.618-6; Carlos Dionísio de Morais - CPF/MF nº. 515.705.058-5; Dorival Bueno da Costa - CPF/MF n.º 190.164.848-68; Marcos Antonio Pereira - CPF/MF nº 785.754.198-20; Valdecir Alves - CPF/MF nº 209.272.319-12


Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES - Ivo Dall’Acqua Júnior - Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fecomercio - CPF/MF n.º 747.240.708-97 - Pedro Teixeira Coelho – Advogado OAB/SP nº 18.128 - CPF/MF n.º 075.491.138-15