| |





















|
|
CONVENÇÃO COLETIVA ATACADISTA 2008/09
ATENÇÃO:
Esta página somente poderá ser usada em caráter de consulta individual, não
podendo portanto ser copiada e/ou impressa para divulgação ou comercialização.
Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesma. O uso indevido deste
documento ocasionará punição prevista em lei. Cópia da Convenção poderá ser
solicitada diretamente no Sindicato.
Convenção Coletiva de
Trabalho
A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECESP, entidade sindical de segundo grau,
detentora da Carta Sindical – Processo MITC/DNT n.º 156.95/1942 e do CNPJ/MF n.º
61.669.313/0001-21, com sede na Rua Mituto Mizumoto, n.º 320, Liberdade – São
Paulo – Capital – CEP – 01513-010, neste ato representada por seu Presidente,
Sr. Luiz Carlos Motta, portador do CPF/MF nº 030.355.218-24, tendo realizado
Assembléia Geral em sua sede no dia 30/06/2008, representando também os
seguintes Sindicatos filiados, a saber: Sindicato dos Empregados no Comércio de
Americana – CNPJ n.º 60.714.581/0001-55 e Registro Sindical – Processo n.º
46000.003976/96, com sede na Rua Fortunato Faraone, n.º 394, Bairro Girassol,
Americana, SP – CEP 13465-660 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
12/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba – CNPJ n.º
43.763.101/0001-27 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 817.178/49, com sede na
Rua Bandeirantes, n.º 800, Centro, Araçatuba, SP – CEP 16010-090 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 20/08/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Araraquara – CNPJ n.º 43.976.430/0001-56 e Carta Sindical – Processo
MTIC n.º 113.712/56, com sede na Rua Rui Barbosa, n.º 920, Vila Xavier,
Araraquara, SP – CEP 14810-095 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, CNPJ n.º
44.373.355/0001-00 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 123.812/63, com sede na
Rua Brasil, n.º 30, Centro, Assis, SP – CEP – 19800-100 – Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Avaré – CNPJ n.º 57.268.120/0001-91 e Registro Sindical – Processo n.º
24000.004227/92, com sede na Rua Rio de Janeiro, n.º 1965, Centro, Avaré, SP –
CEP – 18704-180 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 14/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos – CNPJ n.º 52.381.761/0001-34 e
Carta Sindical – Processo MTb n.º 24440.47432/85, com sede na Av. Treze, n.º
635, Centro, Barretos, SP – CEP – 14780-270 – Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 25/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru – CNPJ n.º
45.031.531/0001-80 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 518.027/47, com sede na
Rua Batista de Carvalho 677, Centro, Bauru, SP – CEP – 17010-001 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região – CNPJ n.º
60.253.689/0001-98 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.001519/95, com sede
na Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, SP – CEP – 14700-160 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Botucatu – CNPJ 45.525.920/0001-61 e Carta Sindical – Processo MTIC
n.º 167.011/54, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 170, Centro,
Botucatu, SP – CEP – 18601-600 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
08/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista – CNPJ n.º
45.625.324/0001-53 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 3820/43, com sede na Rua
Coronel Assis Gonçalves, n.º 774, Centro, Bragança Paulista, SP – CEP –
12900-480, Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Campinas – CNPJ n.º 46.106.779/0001-25 e Carta
Sindical – Processo MTIC n.º 5032/41, com sede na Rua General Osório, n.º 883,
6º andar, Centro, Campinas, SP – CEP – 13010-111 – Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Caraguatatuba e Região – CNPJ n.º 02.592.586/0001-56 e Registro Sindical –
Processo n.º 46000.009586/97, com sede na Av. Frei Pacífico Wagner, n.º 260,
Centro, Caraguatatuba, SP – CEP – 11660-280 – Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva – CNPJ
n.º 47.080.429/0001-08 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º 460056/46, com sede
na Rua Minas Gerais, n.º 331, Centro, Catanduva, SP – CEP 15800-210 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Cruzeiro – CNPJ n.º 47.438.254/0001-50 e Carta Sindical – Processo
MTIC n.º 827.373-50/50, com sede na Rua Eng. Antonio Penido, 845, Centro,
Cruzeiro, SP – CEP – 12710-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
15/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena – CNPJ n.º
64.615.404/0001-72 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.005800/91, com sede
na Rua Messias Ferreira da Palma, n.º 454, Centro, Dracena, SP – CEP – 17900-000
– Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Fernandópolis – CNPJ n.º 49.678.527/0001-69 e Carta
Sindical – Processo n.º 312.082/76, com sede na Av. dos Arnaldos, 1138, Centro,
Fernandópolis, SP – CEP 15600-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no
dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca – CNPJ n.º
47.986.559/0001-04 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 105.106/64, com sede na
Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, SP – CEP – 14400-020 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Garça – CNPJ n.º 48.211.403/0001-06 e Carta Sindical – Processo MTPS
n.º 175.413/63, com sede na Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, SP – CEP –
17400-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato
dos Comerciários de Guaratinguetá – CNPJ n.º 61.882.098/0001-42 e Registro
Sindical – Processo n.º 24000.000826/92, com sede na Rua Vigário Martiniano, n.º
30, Centro, Guaratinguetá, SP – CEP – 12501-060 – Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 07/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Itapetininga, Tatuí e Região – CNPJ n.º 58.976.978/0001-73 e Registro Sindical –
Processo n.º 46000.000680/99, com sede na Rua Virgílio de Resende, n.º 836,
Centro, Itapetininga, SP – CEP – 18200-180 – Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 07/08/2008; Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Itapeva –
CNPJ – n.º 58.978.651/0001-30 e Registro Sindical – Processo n.º
24440.010994/89, com sede na Rua Santana, n.º 269, Centro, Itapeva, SP – CEP –
18400-010 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 25/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ n.º 67.171.710/0001-55 e Registro
Sindical – Processo n.º 46010.002469/92, com sede na Rua Rui Barbosa,29, Centro,
Itapira, SP – CEP – 13974-340 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu – CNPJ n.º
66.841.982/0001-52 e Registro sindical – Processo n.º 24000.005482/92, com sede
na Rua 21 de abril, n.º 213, Centro, Itu, SP – CEP – 13300-210 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Ituverava – CNPJ n.º 66.992.587/0001-70 e Registro Sindical –
Processo n.º 24000.007642/92, com sede na Rua Capitão Francisco Candido de
Souza, 45, Centro, Ituverava, SP – CEP – 14500-000 – Assembléia Geral realizada
em sua sede no dia 11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Jaboticabal – CNPJ n.º 50.386.226/0001-40 e Carta Sindical – Processo n.º
19.221/44, com sede na Rua 24 de Maio, n.º 561, Caixa Postal 167, Centro,
Jaboticabal, SP, – CEP – 14870-350 – Assembléia Geral realizada em sua sede no
dia 06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jacareí – CNPJ n.º
45.217.742/0001-01 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 319.823/73, com sede na
Rua Batista Scavone, n.º 272, Jd. Leonídia, Jacareí, SP – CEP – 12300-130 –
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jales – CNPJ n.º 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical –
Processo MTb n.º 316.786/80, com sede na Rua Dezesseis, n.º 2669, Centro, Jales,
SP – CEP – 15700-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 18/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú – CNPJ n.º 54.715.206/0001-27 e
Registro sindical – Processo n.º 24000.005640/92, com sede na Rua Cônego Anselmo
Walvekens n.º 281, Centro, Jaú, SP – CEP – 17201-250 – Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 04/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Jundiaí – CNPJ n.º 50.981.489/0001-06 e Registro sindical – Processo n.º
46000.010058/01-51, com sede na Rua Prudente de Moraes n.º 682, Centro, Jundiaí,
SP – CEP 13201-340 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 20/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira – CNPJ n.º 56.977.002/0001-90 e
Registro Sindical – Processo n.º 46000.008136/99, com sede na Rua Lavapés n.º
220, Centro, Limeira, SP– CEP – 13480-760 – CEP – Assembléia Geral realizada em
sua sede no dia 20/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins – CNPJ
n.º 51.665.602/0001-07 e Registro sindical – Processo n.º 46000.004374/93, com
sede na Rua Dom Bosco n.º 422, Centro, Lins, SP – CEP – 16400-185 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Lorena – CNPJ n.º 60.130.044/0001-68 e Registro sindical – Processo
n.º 24440.011134/90, com sede na Rua Major Rodrigo Luiz n.º 44/46, Centro,
Lorena, SP – CEP – 12607-030 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
11/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília – CNPJ n.º
52.058.773/0001-22 e Carta Sindical – Processo n.º 29.944/40, com sede na Rua
Catanduva n.º 140, Alto Cafezal, Marília, SP – CEP – 17500-240 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 28/07/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Matão – CNPJ n.º 57.712.275/0001-75 e Registro sindical – Processo
n.º 24000.002057/90, com sede na Avenida Tiradentes n.º 602, Centro, Matão, SP –
CEP – 15990-185, Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 11/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes – CNPJ n.º
58.475.211/0001-60 e Carta Sindical – Processo n.º 24000.004187/90, com sede na
Rua Eng. Eugenio Motta n.º 375, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, SP – CEP –
08730-120 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 19/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu – CNPJ n.º 67.168.559/0001-04 e Carta
Sindical – Processo n.º 35792.016513/92, com sede na Rua Santa Júlia n.º 290,
Centro, Mogi Guaçu, SP, – CEP – 13844-001– Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 13/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos – CNPJ
n.º 54.699.699/0001-59 e Carta Sindical – Processo n.º 24440.012553/87, com sede
na Rua Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, SP – CEP – 19900-001 – Assembléia
Geral realizada em sua sede no dia 21/08/2008; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Piracicaba – CNPJ n.º 54.407.093/0001-00 e Carta Sindical – Processo
n.º 46000.010689/01-71, com sede na Rua Governador Pedro de Toledo n.º 636,
Centro, Piracicaba, SP – CEP – 13400-060 – Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 12/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente
Prudente, CNPJ n.º 55.354.849/0001-55 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º
159.719/58, com sede na Avenida Brasil n.º 635, Centro, Presidente Prudente, SP
– CEP – 19010-031 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 14/08/2008;
Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau – CNPJ n.º
57.327.397/0001-48 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.004497/92,com sede
na Rua Djalma Dutra n.º 30, Centro, Pres. Venceslau, SP – CEP – 19400-000 –
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 08/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Registro – CNPJ n.º 57.741.860/0001-01 e Registro
Sindical – Processo n.º 24000.002008/92, com sede na Rua Presidente Getúlio
Vargas n.º 413 – 1º a, Centro, Registro, SP – CEP – 11900-000, Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados do Comércio de
Ribeirão Preto – CNPJ n.º 55.978.118/0001-80 e Registro Sindical – Processo n.º
46000.000567/95, com sede na Rua General Osório n.º 782, 1º e 2º andar,
sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, SP – CEP – 14010-000 – Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 25/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Rio Claro, CNPJ n.º 44.664.407/0001-99, Carta Sindical – Processo MTb n.º
305.591/75, com sede na Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, SP – CEP – 13500-181
– Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 04/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Santa Bárbara D’Oeste e Região – CNPJ n.º
62.468.970/0001-73 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.006691/98-42, com
sede na Rua General Câmara n.º 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, SP – CEP –
13450-028 Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 01/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Santos – CNPJ n.º 58.194.499/0001-03 e Carta
Sindical – Processo n.º 26.260/40, com sede na Rua Itororó n.º 79, 8º andar,
Centro, Santos, SP – CEP – 11010-071 – Assembléia Geral realizada em sua sede no
dia 31/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região –
CNPJ n.º 57.716.342/0001-20 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.010391/99,
com sede na Rua Jesuíno de Arruda n.º 2522, Centro, São Carlos, SP – CEP –
13560-060 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 15/08/2008; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista – CNPJ n.º
66.074.485/0001-76 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001736/92, com sede
na Rua Getúlio Vargas n.º 318, Centro, São João da Boa Vista, SP – CEP 13870-100
– Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 30/06/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de São José do Rio Preto – CNPJ n.º 49.065.238/0001-94 e
Carta Sindical – Processo MTIC n.º 9037/41, com sede na Rua Jorge Tibiriçá n.
2723, Centro, São José do Rio Preto, SP – CEP – 15010-050 – Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 29/07/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
São José dos Campos – CNPJ n.º 60.208.691/0001-45 e Carta Sindical – Processo
n.º 10307/41, com sede na Rua Doutor Mário Galvão n.º 106, Jardim Bela Vista,
São José dos Campos, SP – CEP – 12209-400 – Assembléia Geral realizada em sua
sede no dia 18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio
Pardo – CNPJ n.º 67.156.406/0001-39 e Registro Sindical – Processo n.º
24000.008702/92, com sede na Rua Benjamin Constant, n.º 297, Centro, São José do
Rio Pardo, SP – CEP – 13720-000 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
18/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba – CNPJ n.º
71.866.818/0001-30 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.003612/98, com sede
na Rua Francisco Scarpa n. º 269, Centro, Sorocaba, SP – CEP – 18035-020 –
Assembléia Geral realizada em sua sede no dia 13/08/2008; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia – CNPJ n.º 05.501.632/0001-52 e
Carta Sindical – Processo n.º 46000.005489/2002-87, com sede na Rua José Maria
Miranda n. º 839, Centro, Sumaré, SP – CEP – 13170-234 – Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 05/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de
Taubaté – CNPJ n.º 72.299.274/0001-34 e Carta Sindical – Processo MTIC n.º
711.937/49, com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria Augusta,
Taubaté, SP – CEP – 12080-580 – Assembléia Geral realizada em sua sede no dia
06/08/2008; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ n.º
72.557.473/0001-03 e Carta Sindical – Processo MTPS n.º 123.142/63, com sede na
Rua Guaianazes n.º 596, Centro, Tupã, SP – CEP – 17601-130 – Assembléia Geral
realizada em sua sede no dia 13/08/2008; e o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Votuporanga – CNPJ n.º 51.339.513/0001-62 e Carta Sindical –
Processo MTb n.º 24440.44222/86, com sede na Rua Rio de Janeiro, 3081, Centro,
Votuporanga, SP – CEP – 15505-165 – Assembléia Geral realizada em sua sede no
dia 29/07/2008, e de outro, como representante da categoria econômica, a
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO SP, entidade sindical
de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.658.182/0001-40, detentora da
Carta Sindical n.º 25797/42, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285,
Bela Vista – São Paulo – Capital – CEP – 01313-020 – tendo realizado Assembléia
Geral Extraordinária em 24/11/2008, neste ato representada pelo Presidente do
Conselho de Relações do Trabalho, Sr. Ivo Dall’Acqua Júnior – CPF/MF n.º
747.240.708-97 e assistida pelos advogados Drs. Luis Antonio Flora – OAB/SP nº
91.083 e CPF/MF n.º 063.872.598-00, Pedro Teixeira Coelho – OAB/SP nº 18.128 e
CPF/MF n.º 075.194.138-53; Fernando Marçal Monteiro – OAB/SP nº 86.368 e CPF/MF
n.º 872.801.598-34 e Reinaldo Mendes – OAB-SP nº 267.947 e CPF/MF n.º
170.048.468-06, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato
do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo –
CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical – Processo n.º 491.149/47,
SR05697, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 – 11º andar – Cj 114 – Lapa – SP –
CEP – 05076-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008;
Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo – CNPJ n.º
53.452.769/0001-07 e Registro Sindical – Processo n.º 320.422/83, SR06169, com
sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º andar – Conjunto 41 – SP – CEP – 01405-001 –
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2007; Sindicato do Comércio
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e
Registro Sindical – Processo n.º 46010.000867/95, SR04216, com sede na Rua
Miguel Carlos n.º 41 – 4º andar – conjunto 42 – SP – CEP – 01023-010 –
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05/08/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
49.087.232/0001-18 e Registro Sindical – Processo n.º 318.862-72, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 – 23º andar – Conjunto 2312 – SP – CEP –
01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2008; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ n.º
96.473.962/0001-37 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.005152-91-15,
SR01535, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 – sobreloja – SP – CEP –
05425-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/08/2008; Sindicato
do Comércio Atacadista de Materiais de Construção no Estado de São Paulo – CNPJ
n.º 61.786.075/0001-34 e Registro Sindical – Processo n.º 255.58/40, SR02205,
com sede na Rua da Abolição, 66 Cj. 23 – SP – CEP – 01319-010 – Assembléia Geral
Extraordinária em 25/09/2008; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos
Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e
Registro Sindical – Processo n.º 46000.009049/2002-07, SR01511, com sede na Rua
Maranhão n.º 598 – 4º andar – Higienópolis – SP – CEP – 01240-000 – Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 29/09/2008; Sindicato do Comércio Atacadista
de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e
Registro Sindical – Processo n.º 52.828/44, SR14507, com sede Av. Rangel
Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 30/08/2007; Sindicato do Comércio Atacadista de
Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ n.º
38.891.073/0001-93 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.048149/90, SR02437,
com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista – SP – CEP –
01326-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2008; Sindicato
Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão – CNPJ n.º 62.660.410/0001-16
e Registro Sindical – Processo n.º 46000.007789/95, SR09584, com sede na Pça.
Silvio Romero, 132 - 7º andar – Conjunto 72 – Tatuapé – SP – CEP – 03323-000 –
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo – CNPJ n.º
62.202.759/0001-04 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002128/93, SR07688,
com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar – Conjunto 21 – SP – CEP – 01027-001
– Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/08/2008; Sindicato do Comércio
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
62.803.085/0001-01 e Registro Sindical – Processo n.º 131.060/54, SR04442, com
sede na Rua dos Italianos, 471 – 1º andar – SP – CEP – 01131-000 – Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 29/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de
Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro
Sindical – Processo n.º 64/1941, SR07600, com sede Pça. da República, 180 - 6º
andar – Conjunto 64 – Centro – SP – CEP – 01045-000 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 29/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de
Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e
Registro Sindical – Processo n.º 15.830/41, SR05613, com sede na Rua Conselheiro
Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 – SP – CEP – 01511-001 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 28/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista dos
Feirantes do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro
Sindical – Processo n.º 12.524/42, SR05967, com sede na Av. Senador Queiróz, 605
- 7º andar – Conjuntos 701 – Centro – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 18/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de
Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo – CNPJ n.º
38.876.744/0001-47 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001694/90, SR12267,
com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque da Água Branca - Prédio do
Fazendeiro – 2º andar – sala 20 – SP – CEP – 05001-300 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 18/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de
Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da
Grande São Paulo – CNPJ n.º 62.809.769/0001-02 e Registro Sindical – Processo
n.º 24000.001666/90, SR03896, com sede na Rua Boa Vista, 356 – 15º andar -
Centro – SP – CEP – 01014-000 – Assembléia Geral Extraordinária em 25/09/2008 ;
Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São
Paulo e Região – CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical – Processo n.º
46010.002549/95, SR04975, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 – 12º andar
– Salas 1211/1212 – SP – CEP – 01042-001 – Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e
Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.747.375/0001-41,
Registro Sindical – Processo n.º 25.544/40 e SR02532, com sede na Rua
Conselheiro Crispiniano, n.º 398, 9º andar – Centro – SP – CEP – 01037-001 –
Assembléia Geral Extraordinária em 06/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista
de Material Médico, Hospitalar e Científico no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
62.803.069/0001-00 e Registro Sindical – Processo n.º 169.347/59, SR12336, com
sede na Rua dos Otonis, 662 – SP – CEP – 04025-002 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 22/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista de
Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
62.660.436/0001-64 e Registro Sindical – Processo n.º 218.092/57, SR05652, com
sede Av. 9 de Julho, 40 - 11º andar – Conjunto 11 D/F – SP – CEP – 01312-900 –
Assembléia Geral Extraordinária em 21/08/2008; Sindicato do Comércio Varejista
de Veículos Automotores Usados do Estado de São Paulo – CNPJ n.º
59.839.001/0001-77 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.054608/88, SR05948,
com sede na Av. Indianópolis, 1371 – Bairro Planalto Paulista – SP – CEP –
04063-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2008; e o
Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo – CNPJ n.º
62.662.028/0001-41 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.003675/95, SR11182
com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 – 6º andar – Conjunto 603 – SP –
CEP – 01017-907 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/09/2008, nesta
Capital, tendo realizado Assembléia Geral Extraordinária em 22/08/2007,
celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 – REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da
categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão
reajustados a partir de 01 de setembro de 2008, mediante aplicação do percentual
de 9% (nove por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de
setembro de 2007.
2 – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/07 ATÉ 31 DE
AGOSTO/08: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de
admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de: Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15.09.07 1,0900
de 16.09.07 a 15.10.07 1,0822
de 16.10.07 a 15.11.07 1,0745
de 16.11.07 a 15.12.07 1,0668
de 16.12.07 a 15.01.08 1,0591
de 16.01.08 a 15.02.08 1,0516
de 16.02.08 a 15.03.08 1,0440
de 16.03.08 a 15.04.08 1,0366
de 16.04.08 a 15.05.08 1,0291
de 16.05.08 a 15.06.08 1,0218
de 16.06.08 a 15.07.08 1,0145
de 16.07.08 a 15.08.08 1,0072
A partir de 16.08.08 1,0000
3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/09/07 a 31/08/08, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a
partir de 01/09/08, desde que cumprida integralmente a jornada legal de
trabalho:
empregados em
geral...........................R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais);
b)
caixa........................................................R$ 716,00
(setecentos e dezesseis reais);
c) faxineiro e
copeiro................................R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito
reais);
d) office boy e
empacotador...........................R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais);
5 – REGIME ESPECIAL DE PISO
SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), assim conceituadas na
Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES NACIONAL, fica instituído o
Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir
estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se
microempresa, para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que em cada
ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto que a empresa de pequeno
porte é aquela com faturamento superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
Parágrafo 2º - Para aderirem
ou renovarem adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput
e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE
ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal
representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por
sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes
informações:
a) razão social; CNPJ; Número
de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP;
Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo;
identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a
receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração
permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP),
no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/ 2008-2009;
c) compromisso ecomprovação
do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 3º - A entidade
patronal deverá encaminhar ao sindicato profissional correspondente, cópia da
solicitação, acompanhada de cópias dos documentos mencionados nas alíneas “a”,
“b” e “c”.
Parágrafo 4º - Desde que
constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as
entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o
CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis,
contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal,
devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer
irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua
situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo 5º - A falsidade de
declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do
REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais
existentes. Parágrafo
Parágrafo 6º - Atendidos
todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal
correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente
norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial
– CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2008 até
31/08/2009, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles
previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do
comissionista, como segue:
I – Microempresas (ME)
a) piso salarial de ingresso
....................R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais);
b) empregados em
geral...........................................R$ 610,00 (seiscentos e dez
reais);
c)
caixa...................................................R$ 668,00 (seiscentos e
sessenta e oito reais); d)
faxin..................................................R$ 548,00 (quinhentos e
quarenta e oito reais);
e) office boy e
empacotador................R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais);
f) garantia do comissionista..................................R$
718,00 (setecentos e dezoito reais);
II – Empresas de Pequeno Porte (EPP)
a) piso salarial de ingresso
......................R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais); b)
empregados em geral..............................R$ 639,00 (seiscentos e trinta
e nove reais); c) caixa......................................................R$
688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais); d) faxineiro e
copeiro...........................R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro
reais); e) office boy e empacotador................R$ 452,00 (quatrocentos e
cinqüenta e dois reais); f) garantia do comissionista.....................R$
752,00 (setecentos e cinqüenta e dois reais);
Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual
esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior
previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à
exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office
boy e empacotador), segundo com o enquadramento da empresa como ME ou EPP.
Parágrafo 8º - As empresas
que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula,
poderão praticar os valores do REPIS/2008-2009 a partir da data do protocolo,
ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão
adotar os valores previstos na cláusula
4, com aplicação retroativa a
01 de setembro de 2008.
Parágrafo 9º - O prazo para renovação ao REPIS irá até o dia 28/02/2009.
Parágrafo 10º - A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato
laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação
das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2008-2009.
Parágrafo 11º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e
comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos
pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através
da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2008-2009 a que se refere o
parágrafo 4º.
6 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base
de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em
cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada
legal de trabalho, conforme segue:
a) empresas em geral: ..............................R$ 783,00 (setecentos e
oitenta e três reais); b) microempresas (ME):
.....................................R$ 718,00 (setecentos e dezoito reais); c)
empresas de pequeno porte (EPP): .....R$ 752,00 (setecentos e cinqüenta e dois
reais).
Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados
abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
7 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa
terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 33,00 (
trinta e três reais), a partir de 01 de setembro de 2008.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na
presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais
diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
“quebra-de-caixa” prevista no caput desta cláusula.
8 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de
horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o
valor da média horária das comissões auferidas nos 6 (seis) meses antecedentes,
sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo,
multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis,
de conformidade com o disposto na cláusula 13, conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses; b) dividir
o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média
horária das comissões; c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea
“b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula 13. O
resultado é o valor do acréscimo; d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na
alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a
ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o
comissionista.
9 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso
semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e
multiplicando-se o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus,
atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.
10 – VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das
férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na
rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis)
últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será
adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º
salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia
útil de janeiro.
11 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias
previstas nas cláusulas 4, 5 e 6 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em
salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes
previstos nas cláusulas 1 e 2.
12 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com
o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a
2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
13 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a
descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou
não, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% de sua
respectiva remuneração do mês de setembro/08, limitado cada desconto ao valor de
R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado nas assembléias das entidades
profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às
empresas qual o percentual adotado, para que se possa proceder ao respectivo
desconto, que somente será efetuado após comunicação de seu valor, sem
acréscimos de qualquer natureza. Parágrafo 2º - A contribuição de que trata esta
cláusula será descontada, de uma só vez, por ocasião do pagamento do salário de
dezembro, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 de janeiro de 2009,
na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão
estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de SP, ou na
rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão
estabelecido pelo banco conveniado pela Fecomerciarios.
Parágrafo 3º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente
nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista
na cláusula 47 deste instrumento.
Parágrafo 4º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo
2º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de
80% (oitenta por cento), para o Sindicato representante da categoria
profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de
compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido
gratuitamente pelo Sindicato.
Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos
serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do
custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados
no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2008, será
descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com
exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para
Sindicato representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do
prazo mencionado no parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o
valor do principal.
Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à
não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição, se for vontade do
empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado
junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de
recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma
coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a
empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da
oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato
profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos
correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo 10 - As empresas,
quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as
guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticadas pela
agência bancária.
14 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a
descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, em favor das
respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no
art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pelas assembléias.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no “caput”, devida a partir de setembro
de 2008, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do
empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa
receber a notificação do Sindicato da categoria profissional, acompanhada da
cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária
constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao
desconto.
Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente
nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista
na cláusula 46 deste instrumento.
Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º
deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80%
(oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para
a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do
recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão
preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo sindicato.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que
houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição
confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária. Parágrafo 6º - O
recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta
primeiros dias.
Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de
10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o
valor do principal.
Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à
não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição, se for vontade do
empregado, será manifestada por escrito, com entrega pelo próprio empregado
junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de
recebimento, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma
coletiva. Cabe ao sindicato profissional, notificar também por escrito, a
empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de recebimento da
oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato
profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos
correspondentes acréscimos legais.
15 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias
econômicas quer sejam associados ou não, deverão recolher aos seus respectivos
sindicatos representativos uma contribuição assistencial, nos valores máximos,
conforme a seguinte tabela:
SINDICATOS ATACADISTAS EM GERAL VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$
540,00 De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 864,00 De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$
960,00 Acima de R$ 1.000,00 R$ 1.176,00
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 159,00 De R$
300,01 até R$ 600,00 R$ 258,50 De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 522,50 Acima de
R$ 1.000,00 R$ 627,00 MICROEMPRESAS R$ 132,00
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 180,00 De R$ 300,01 até R$ 600,00
R$ 290,00 De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 325,00 Acima de R$ 1.000,00 R$ 395,00
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 360,00 De R$
36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 580,00 De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,00 R$ 790,00
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL MICROEMPRESA R$ 120,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$
450,00 De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 720,00 De R$ 58.000,01 até R$
65.000,00 R$ 800,00 Acima de R$ 65.000,00 R$ 980,00
SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 3.000,00 R$ 280,00 De R$
3.000,01 até R$ 5.000,00 R$ 345,00 De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 R$ 517,00 De
R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 R$ 620,00 Acima de R$ 9.000,00 R$ 790,00
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE
SÃO PAULO VALOR NÚMERO DE EMPREGADOS De 00 até 09 R$ 230,00 De 10 até 25 R$
461,00 De 26 até 40 R$ 692,00 Acima de 40 R$ 922,00
SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO VALOR FAIXAS DE
CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 10.000,00 R$ 267,50 De R$ 10.000,01 até R$
20.000,00 R$ 374,50 De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 481,50 De R$ 30.000,01
até R$ 50.000,00 R$ 802,50 Acima de R$ 50.000,00 R$ 1.048,60
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$
450,00 De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 720,00 De R$ 58.000,01 até R$
65.000,00 R$ 800,00 Acima de R$ 65.000,00 R$ 980,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR
MICRO EMPRESAS (ME) R$ 175,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) R$ 350,00 DEMAIS
EMPRESAS (GP) R$ 700,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS,
FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDORS DA GRANDE SÃO PAULOSINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO NO ESTADO DE SÃO
PAULOSINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO NO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR MICROEMPRESAS R$ 144,00 EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE R$ 300,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 600,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
MICROEMPRESA R$ 200,00 EMPRESA DE PEQUENO PORTE R$ 300,00 EMPRESAS COM ATÉ 2
LOJAS R$ 700,00 EMPRESAS COM 3 (TRÉS) ATÉ 5 (CINCO) LOJAS R$ 1.000,00 EMPRESAS
COM 5 (CINCO) ATÉ 10 (DEZ) LOJAS R$ 1.500,00 EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) LOJAS
R$ 3.000,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR
MICROEMPRESAS R$ 120,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 250,00 DEMAIS EMPRESAS R$
500,00 INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS
SOMENTE NA PREFEITURA R$ 60,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO
PAULO E REGIÃO VALOR FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL MICROEMPRESA R$ 120,00 EMPRESA DE
PEQUENO PORTE R$ 250,00 DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO VALOR Micro Empresas (ME) R$ 200,00 Empresas de Pequeno Porte (EPP) R$
400,00 Demais Empresas (GP) R$ 800,00
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS VAREJISTAS
VALOR MICROEMPRESAS R$ 175,00 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 350,00 DEMAIS
EMPRESAS R$ 700,00 INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA R$ 90,00
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00
(DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM
FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E
IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS)
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente em bancos,
através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical
patronal correspondente, no qual constará a data do vencimento.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por
cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das
categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da
Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - A contribuição não paga no prazo previsto na guia de recolhimento
será acrescida de juros de mora equivalente à variação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente a
partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao
pagamento.
Parágrafo 5º - Além dos juros de mora a contribuição paga em atraso ficará
sujeita a multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por cento ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), que será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
Parágrafo 6º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais
filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz
e todas as filiais existentes naquele município.
16 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a
fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS,
com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua
identificação e a do empregado.
17 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro
dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será
assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
18 – SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
19 – CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as
importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo
tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das
mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em
função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento ao mesmo dos
procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
20 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o
pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no
curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do
cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
21 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade
estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15
do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por
profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos dos
órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o
órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único – Os atestados médicos deverão obedecer os requisitos previstos
na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado,
conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância
do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias
de sua emissão.
22 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em
geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos
legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº
3.048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA ESTABILIDADE 20 anos ou mais 2 anos 10 anos
ou mais 1 ano 5 anos ou mais 6 meses
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº
3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a
implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da
apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez,
podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos
salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se
aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por
justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo
INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data
em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou
indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as
condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
23 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento
compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de
abril do ano em que o alistando complete 18 anos, até 30 (trinta) dias após o
término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer.
Parágrafo Único – Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput" desta
cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
24 – ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à
gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o
término da licença maternidade.
Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob
pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
25 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA:
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima
de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou
salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta)
dias.
26 – DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro - será
concedida ao empregado do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da
empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da
sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/08, a ser paga
juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz
jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de
contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia; c)acima de
181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a
indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos
Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
27 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de
trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as
seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o
menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo. b) na
forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas
a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho
extraordinário. c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima
previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por
cento), sobre o valor da hora normal; d) as regras constantes desta cláusula
serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até
as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do
art. 413 da CLT; e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades
signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar
assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da
aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos
acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes
das respectivas categorias, na correspondente base territorial. f) para o
controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores
obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras
laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente
para compensação.
Parágrafo 1º: O disposto na alínea “f” não se aplica às ME’s e EPP’s que, na
forma desta Convenção, aderirem ao REPIS, salvo quando notificadas conjuntamente
pelos respectivos sindicatos – profissional e patronal, a encaminhar, no prazo
de 15 dias, contados a partir da notificação, relatório de compensação de
horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 2º: A obrigação contida na alínea “f” será exigível a partir do mês de
março de 2009.
28 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma
empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado
cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze)
dias restantes.
29 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de
aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de
rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante do aviso prévio.
30 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a
que fizer jus.
31 – NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa
causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará
desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o
alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta
hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
32 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de
segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas
a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau
uso.
33 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não
poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
34 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado
gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a
faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela
estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
35 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral
ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal
por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do
patrimônio da empresa.
36 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao
serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14
(quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos
de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula 21, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos
períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício
poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador,
obedecidas as condições estabelecidas no "caput" desta cláusula.
37 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar
de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário
de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
38 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de
experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função
na empresa.
39 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês,
um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos,
prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
40 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de
sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
41 – AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do salário normativo de empregados em geral, previsto na cláusula 4, para
auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com
funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento
do benefício previsto no “caput” desta cláusula.
42 – DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência
Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão
recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado.
43 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer
refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da
rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
44 – CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento
do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de
trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º,
e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação municipal
correspondente, respeitadas as convenções e/ou acordos coletivos existentes nas
localidades e a manifestação dos sindicatos relacionados no parágrafo 5º desta
cláusula, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado
pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para
descanso:
a) semana do consumidor ou do freguês (uma semana): - segunda a sexta-feira: das
08:00 às 22:00 horas; - sábado: das 08:00 às 18:00 horas; b) dia das mães, dia
dos namorados, dia dos pais e dia das crianças: - antevéspera e véspera: das
08:00 às 22:00 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até às
18:00 horas; c) festas natalinas: - período de 01 a 31 de dezembro: das 08:00 às
22:00 horas; - exceções: nos sábados, domingos e feriados, do mês de
dezembro/2008: das 08:00 às 18:00 horas; - o comércio não funcionará nos dias 25
de dezembro/2008 e 1º de janeiro/2009.
Parágrafo 1º - Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de
promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível
local.
Parágrafo 2º - Fica liberado o trabalho no primeiro sábado subseqüente ao 5º dia
útil de cada mês, até às 18:00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos
1º a 3º e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste
instrumento e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo 3º - Caso o 5º (quinto) dia útil do mês recaia no primeiro sábado,
este será assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias
especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se
manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu
representante legal.
Parágrafo 5º - O disposto nesta cláusula não se aplica às atividades do
comércio, cuja permissão para o trabalho aos domingos e feriados civis e
religiosos se rege pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a
Lei nº 605/49.
45 – TRABALHO EM FERIADOS: As entidades ora convenentes estão celebrando, em
instrumento autônomo, Convenção Coletiva disciplinando o trabalho em feriados.
46 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a
partir de 01 de setembro de 2008, por empregado, pelo descumprimento das
obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as
multas previstas nas cláusulas 13 e 14.
47 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento
das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus
representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de
ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos
coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a
respectiva categoria econômica.
48 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria
profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta
Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e
acompanhe suas representadas.
49 – HOMOLOGAÇÃO – O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus
para o trabalhador e empregador, obedecidos o dia e hora designados pelo
sindicato profissional para a realização do ato.
Parágrafo 1º - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de
forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará
sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre
os sindicatos representativos de ambas categorias, destinada a despesas do setor
de homologação.
Parágrafo 2º - Esta cláusula não se aplica ao Sindicato do Comércio Varejista de
Carnes Frescas do Estado de São Paulo e ao Sindicato do Comércio Varejista de
Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo.
50 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer demanda de natureza trabalhista
entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do
comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente
convenção, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos,
deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação
Prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que
instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo único – Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os
sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada
ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e
desenvolvimento das Câmaras Intersindicais de Conciliação Prévia – CINTEC’s
marca identificadora das comissões existentes no âmbito de representação da
FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO.
51 - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS - As empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas
possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus
empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei
10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades
sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e
apoio na implantação do programa.
52 - PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades sindicais convenentes se
comprometem a divulgar e incentivar junto às empresas e empregados integrantes
de suas respectivas categorias, o Plano Fecomercio Renda Complementar,
administrado pela Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e gerido por
representantes de empregados e empregadores.
Parágrafo único: O Plano a que se refere o caput desta cláusula destina-se a
empregados e empregadores, bem como a seus respectivos familiares, que pretendam
dispor de um rendimento complementar à aposentadoria oficial.
53 – FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES: Fica convencionado que, durante a vigência da
presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de
natureza econômica e/ou sociais nela não previstas, sendo indispensável, para
tanto, a assistência das representações sindicais de ambas categorias.
54 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de
prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção,
serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
55 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais do meses de setembro,
outubro e novembro, em razão da data de assinatura desta Convenção ter se
efetivado posteriormente à data base, poderão ser pagas juntamente com a folha
de pagamento relativa ao mês de dezembro/08.
Parágrafo único: Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e
tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais
acima referidas.
56 – TERMO DE ADESÃO: Outros sindicatos representativos da categoria econômica
do comércio sediados no Estado de São Paulo, poderão ADERIR à presente Convenção
Coletiva de Trabalho através de TERMO DE ADESÃO dirigido à Superintendência
Regional do Trabalho em São Paulo, com menção ao número do processo de registro
da Convenção.
57 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir
de 1º de setembro de 2008 até 31 de agosto de 2009
São Paulo, 10 de dezembro de 2008.
Pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS
SINDICATOS PROFISSIONAIS CONVENENTES - Luiz Carlos Motta – Presidente - CPF/MF
nº 030.355.218-24; Amauri Sérgio Mortágua - CPF/MF nº 559.171.198-72; Aparecido
de Jesus Bruzarrosco - CPF/MF nº. 015.387.618-6; Carlos Dionísio de Morais - CPF/MF
nº. 515.705.058-5; Dorival Bueno da Costa - CPF/MF n.º 190.164.848-68; Marcos
Antonio Pereira - CPF/MF nº 785.754.198-20; Valdecir Alves - CPF/MF nº
209.272.319-12
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS
CONVENENTES - Ivo Dall’Acqua Júnior - Presidente do Conselho de Relações do
Trabalho da Fecomercio - CPF/MF n.º 747.240.708-97 - Pedro Teixeira Coelho –
Advogado OAB/SP nº 18.128 - CPF/MF n.º 075.491.138-15
|
|